Acórdão nº 0385/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A...

recorre da sentença do T.A.C. do Porto que negou provimento ao recurso contencioso do "acórdão" de 15.1.02 do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores que recusou a sua inscrição como solicitador.

Na suas alegações o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: "1 - O recorrente reúne as condições legais para obter a sua inscrição como Solicitador na respectiva Câmara, tendo interesse em beneficiar do regime transitório estabelecido no nº 2 do art. 2 do DL 8/99.

2 - O disposto no art. 7 do DL, 364/93, que exigia a cessação de funções públicas para a inscrição na Câmara dos Solicitadores, foi revogado pelo art. 2 do DL 343/99.

3 - A partir desta data, ficou em vigor novamente o estatuído no art. 49, b) da Lei Geral do Estatuto.

4 - No que diz respeito à inscrição na Câmara, o Estatuto dos Solicitadores é Lei geral em relação ao que se regulou sobre a mesma matéria no Estatuto dos Funcionários de Justiça.

5 - O legislador não necessitava de repristinar a alínea b) do art. 49, já que esta norma nunca deixou de vigorar, pois apenas foi limitada transitoriamente no âmbito da sua aplicação entre 1993 e 1999.

6 - Ao permitir aos Escrivães de Direito a sua inscrição como solicitadores, a Lei permitiu também aos Secretários de Justiça o que já foi reconhecido pela respectiva Câmara.

7 - O DL 8/99 no seu art. 2 estabeleceu o regime transitório de inscrição por um período de 3 anos, no qual se enquadra o pedido formulado pelo recorrente.

8 - A inscrição deste como Solicitador deverá ser aceite conforme requerido.

9 - As alegações e conclusões do recorrente estão em total consonância e têm apoio na Douta Jurisprudência do STA.

10 - Inexiste qualquer incompatibilidade entre a inscrição e o exercício da solicitadoria, desde que o exercício fique cancelado ou suspenso até à cessação das funções públicas geradoras de incompatibilidade.

11 - O próprio Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores fez um correcta aplicação da Lei quando, em Setembro de 2000, na vigência do regime transitório, deferiu a supra mencionada inscrição, embora mantendo-a suspensa até ao afastamento da incompatibilidade que é o exercício das funções do aqui requerente.

12 - Este princípio está correcto e a decisão recorrida afecta o princípio constitucional da igualdade de tratamento dos cidadãos - princípio esse ferido pela decisão recorrida.

13 - No caso subjudice, deverá a entidade recorrida deferir o pedido de inscrição do recorrente, por assim estar obrigada por Lei.

14 - O Conselho Regional recorrido violou o disposto designadamente no art. 49, b) do DL 483/76 e no art. 2, nºs 2 e 3, b) do DL 8/99 tendo feito uma errada aplicação do art. 88 deste último diploma legal.

15 - Este último artigo aplica-se apenas ao exercício mas não à inscrição, pelo que a decisão recorrido não tem suporte legal e está ferida de ilegalidade".

O recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: "1) Da Questão DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; A) Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal preconizada pelo recorrente, excluindo-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. b) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); B) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores".

  1. De resto, ao indeferir a...

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