Acórdão nº 0385/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A...
recorre da sentença do T.A.C. do Porto que negou provimento ao recurso contencioso do "acórdão" de 15.1.02 do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores que recusou a sua inscrição como solicitador.
Na suas alegações o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: "1 - O recorrente reúne as condições legais para obter a sua inscrição como Solicitador na respectiva Câmara, tendo interesse em beneficiar do regime transitório estabelecido no nº 2 do art. 2 do DL 8/99.
2 - O disposto no art. 7 do DL, 364/93, que exigia a cessação de funções públicas para a inscrição na Câmara dos Solicitadores, foi revogado pelo art. 2 do DL 343/99.
3 - A partir desta data, ficou em vigor novamente o estatuído no art. 49, b) da Lei Geral do Estatuto.
4 - No que diz respeito à inscrição na Câmara, o Estatuto dos Solicitadores é Lei geral em relação ao que se regulou sobre a mesma matéria no Estatuto dos Funcionários de Justiça.
5 - O legislador não necessitava de repristinar a alínea b) do art. 49, já que esta norma nunca deixou de vigorar, pois apenas foi limitada transitoriamente no âmbito da sua aplicação entre 1993 e 1999.
6 - Ao permitir aos Escrivães de Direito a sua inscrição como solicitadores, a Lei permitiu também aos Secretários de Justiça o que já foi reconhecido pela respectiva Câmara.
7 - O DL 8/99 no seu art. 2 estabeleceu o regime transitório de inscrição por um período de 3 anos, no qual se enquadra o pedido formulado pelo recorrente.
8 - A inscrição deste como Solicitador deverá ser aceite conforme requerido.
9 - As alegações e conclusões do recorrente estão em total consonância e têm apoio na Douta Jurisprudência do STA.
10 - Inexiste qualquer incompatibilidade entre a inscrição e o exercício da solicitadoria, desde que o exercício fique cancelado ou suspenso até à cessação das funções públicas geradoras de incompatibilidade.
11 - O próprio Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores fez um correcta aplicação da Lei quando, em Setembro de 2000, na vigência do regime transitório, deferiu a supra mencionada inscrição, embora mantendo-a suspensa até ao afastamento da incompatibilidade que é o exercício das funções do aqui requerente.
12 - Este princípio está correcto e a decisão recorrida afecta o princípio constitucional da igualdade de tratamento dos cidadãos - princípio esse ferido pela decisão recorrida.
13 - No caso subjudice, deverá a entidade recorrida deferir o pedido de inscrição do recorrente, por assim estar obrigada por Lei.
14 - O Conselho Regional recorrido violou o disposto designadamente no art. 49, b) do DL 483/76 e no art. 2, nºs 2 e 3, b) do DL 8/99 tendo feito uma errada aplicação do art. 88 deste último diploma legal.
15 - Este último artigo aplica-se apenas ao exercício mas não à inscrição, pelo que a decisão recorrido não tem suporte legal e está ferida de ilegalidade".
O recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: "1) Da Questão DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; A) Desde logo, porque ilegal, rejeita-se a interpretação legal preconizada pelo recorrente, excluindo-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. b) do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); B) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores".
-
De resto, ao indeferir a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO