Acórdão nº 01042/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Data10 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. Sonae, SGPS, SA, recorre da decisão (fls.193/194) que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, indeferiu o requerido, no incidente de execução do acórdão do TCA, proferido em 8.02.2000, pagamento de juros indemnizatórios nos termos solicitados em 15.07.2002 (fls.114/116).

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1ª Os artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa; 2ª De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros; 3ª Nas palavras do Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, no n.º 4 do art. 83º do C. P. T. "a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos" era liminarmente eliminada, pois determinava-se "a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros"; 4ª A entrada em vigor da L.G. T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no n.º 4 do art. 43º e no n.º 10 do art. 35º da L.G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do art. 559º do Código Civil; 5ª Conforme explica o Ilustre Conselheiro LOPES DE SOUSA, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois "esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo"; 6ª A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os artºs 24º e 83º do CPT.

O Ex.mo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado apresentou alegações formulando as seguintes conclusões: l. O recurso interposto pela sociedade "SONAE, SGPS, S.A." tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, referente aos termos em que foram calculados os juros indemnizatórios e moratórios devidos pela anulação judicial de um acto de liquidação de emolumentos registrais.

  1. Ao contrário do que defende a ora recorrente, no cálculo dos juros indemnizatórios deve atender-se às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária, tal como doutamente foi decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669.

  2. Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas, cujo preparo foi efectuado em 02 de Janeiro de 1997, e cujo prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória terminou em 17 de Setembro de 2001, nos termos do disposto nos artigos 83º, n.º 4 do Código de Processo Tributário e 35º, n.º 10 da Lei Geral Tributária, devem ser contabilizados de acordo com as seguintes taxas...

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