Acórdão nº 0824/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso que havia deduzido do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 4/2/99, acto este que recusara provimento a um recurso hierárquico em que a recorrente pretendia que duas faltas que dera ao serviço fossem tidas por justificadas.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - Nos termos do n.º 2 do art. 100º-A do DL 497/88, de 30/12, a apresentação do documento comprovativo da presença nos locais onde se realizaram os exames médicos efectua-se logo após o regresso ao serviço do funcionário, e não no 1.º dia útil seguinte ao da realização do exame médico, conforme pretende o acórdão recorrido.

2 - O regresso da recorrente ao serviço após o exame médico de 20/2/98 só se impunha em 2/3/98, atenta a interrupção da sua actividade na época de Carnaval, de acordo com o art. 91º do ECD, não se mostrando que lhe tivesse sido distribuído serviço, ao abrigo do art. 92º do ECD, que implicasse o seu regresso em data anterior a 2/3/98.

3 - Assim, mostra-se ilegal o acto recorrido na parte em que injustifica a falta da recorrente ao serviço no dia 20/2/98.

4 - Sendo a decisão recorrida ilegal, por violar o referido art. 100º-A, n.º 2, do DL 497/88, de 30/12, bem como os artigos 91º e 92º do ECD.

5 - Ilegal se mostra a mesma, por violação do art. 100º-A, n.º 1, do DL 497/88, já que, tendo a recorrente faltado no dia 2/3/98 por motivo de doença, não carecia de pedir a autorização a que alude este normativo.

Não houve contra-alegação.

A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso relativamente à falta dada pela recorrente em 20/2/98, já que o estatuído no n.º 2 do art. 100º-A do DL n.º 497/88 lhe permitiria que, tal e qual fez, apresentasse a «justificação da falta» no primeiro dia seguinte em que tivesse serviço na escola a horas em que estivesse aberta a secretaria do estabelecimento de ensino. Mas a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta entendeu que a falta dada pela recorrente em 2/3/98 não podia ser havida por justificada, devendo o acórdão subsistir nesta parte.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho que, culminando um recurso hierárquico, manteve na ordem jurídica dois actos, emanados do Conselho Directivo da escola em que a recorrente exercia funções de docência, que consideraram injustificadas as faltas que ela dera a duas reuniões que haviam sido marcadas para os dias 20/2/98 e 2/3/98. Entre essas duas ausências ao serviço, há a diferença fundamental de só a primeira delas ter sido previamente autorizada pelo órgão dirigente da escola. Assim, o acto contenciosamente recorrido apresenta dois segmentos assaz distintos, respectivamente reportados a cada uma das faltas tidas por injustificadas, razão por que, na apreciação da bondade do acórdão do TCA, avaliaremos da legalidade do acto em dois momentos, analisando cada falta de per si.

Comecemos pela falta de 20/2/98.

A recorrente não compareceu a uma reunião com o Conselho Directivo da escola, que fora marcada para as 15.30 horas do dia 20/2/98 - dia a partir do qual se iriam interromper as actividades lectivas. No entanto, essa sua ausência fora autorizada na véspera, ocasião em que a recorrente requerera àquele órgão a dispensa de comparência a partir das 15 horas do dia seguinte, ao abrigo do disposto no art. 100º-A do DL n.º 497/88, de 30/12. No aludido dia 20/2/98, pelas 19.30 horas, a recorrente voltou à escola em serviço; mas não entregou então o documento comprovativo da sua presença, a partir das 15 horas do mesmo dia, no local da consulta ou exame, o que só veio a fazer em 2/3/98 -...

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