Acórdão nº 0885/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A..., identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 25/2/02, que lhe atribuiu a classificação de "Bom com Distinção" relativamente ao serviço que prestou, enquanto Procuradora-Adjunta, na comarca de Oeiras durante o período compreendido entre 1/1/97 e 14/12/99.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as seguintes conclusões: 1 - Veio a recorrente interpor recurso contencioso de anulação do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 25/2/02, que atribuiu à recorrente a classificação de serviço de "Bom com Distinção", pugnando pela sua ilegalidade.

2 - Notificada a entidade recorrida, não veio a mesma responder, limitando-se à junção do respectivo processo instrutor.

3 - Pelo que a recorrente reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos da petição de recurso.

4 - E a matéria de facto alegada na petição de recurso, face à prova junta com a mesma, quer aos elementos que constam do processo instrutor, tem necessariamente de ser dada como provada.

5 - Assim sendo, e uma vez que a deliberação recorrida decidiu não atribuir à recorrente a classificação de "Muito Bom" (proposta pelo Ex.º Inspector), atribuindo-lhe classificação inferior à inicialmente proposta, teria aquela de ser notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 113º do EMMP e art. 100º e ss. do CPA, dando-lhe a possibilidade de contrariar ou aceitar os factos e os fundamentos desfavoráveis que a deliberação impugnada aponta ao trabalho desenvolvido por si no período inspeccionado.

6 - Pelo que tal omissão colide manifestamente com o disposto no art. 113º do EMMP, art. 100º e ss. do CPA e art. 267º, n.º 4, da CRP.

7 - Por outro lado, a deliberação recorrida, na esteira do relatório de inspecção (que culmina pela atribuição da classificação de "Muito Bom"), tece as mais elogiosas e laudatórias considerações à prestação funcional da recorrente, sem que, em momento algum, infirme o juízo global expresso no relatório de inspecção, no qual se suporta.

8 - E o facto de o acórdão recorrido apontar aspectos que alegadamente reputa de menos positivos no trabalho desenvolvido pela recorrente não basta para justificar a atribuição de notação inferior à proposta pelo Ex.º Inspector.

9 - E, na verdade, a referida deliberação foi tomada por maioria, uma vez que foram emitidos três votos de vencido que entenderam que as supostas imprecisões técnicas apontadas não seriam suficientes para pôr em causa as considerações altamente elogiosas ao trabalho desenvolvido pela recorrente.

10 - Efectivamente, os casos que o acórdão recorrido aponta como incorrecções e, portanto, fundamento da atribuição da classificação de "Bom com Distinção" constituem meras opções jurídicas, como, aliás, se demonstrou na petição de recurso.

11 - Por outro lado, as três (únicas) pretensas incorrecções, mesmo a existirem, nunca poderiam constituir factor determinante, como o foram, da não atribuição da classificação de "Muito Bom", até porque a proposta de classificação de "Muito Bom" se acha abundantemente motivada, resultando do relatório de inspecção que só este grau de classificação se mostra, objectivamente, justo e adequado.

12 - Pelo que, não tendo o acórdão recorrido destruído os fundamentos invocados pelo relatório de inspecção e que levaram a optar pela proposta de classificação de "Muito Bom", mostra-se a fundamentação adoptada pelo acto impugnado manifestamente insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do CPA e art. 268º, n.º 3, da CRP).

13 - Acresce que, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, não se verifica nos três casos apontados (proc. n.º 247/98.8PDCSC-Z, do 2.º Juízo Criminal, proc. 814/97.7GTCSC-Z, do 2.º Juízo Criminal, e proc. 79/97.O. GBOER, do 3.º Juízo Criminal) o alegado erro de subsunção jurídica dos factos, como aliás se demonstrou na petição de recurso.

14 - Daí o vício de erro sobre os pressupostos de facto.

15 - Acresce que a inspecção a que a recorrente foi sujeita se tratou de uma inspecção conjunta a mais três Procuradores-Adjuntos em exercício de funções na comarca de Oeiras, tendo o respectivo relatório culminado com a proposta de classificação de "Muito Bom" a todos os Magistrados.

16 - Sucede que o CSMP veio, efectivamente, a atribuir a todos eles, com excepção da aqui recorrente, a classificação de "Muito Bom" (com fundamento no relatório de inspecção), em manifesta violação dos princípios da igualdade e justiça.

17 - Finalmente, ao executar o acórdão do STA, o Ex.º Relator está objectivamente impregnado de insuficiente (adjectivo que, constando da similar expressão ínsita no art. 141º da petição de recurso e na alegação, a fls. 244, aqui acrescentamos para corrigir o «lapsus calami» consistente na sua falta) isenção e imparcialidade, uma vez que o processo de formação de vontade era coincidente nos dois relatos que teve de elaborar.

18 - Em suma, acha-se o acto recorrido inquinado dos vícios de forma por preterição de formalidades essenciais e falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos e, ainda, do vício de violação de lei (por colidir com o disposto nos arts. 109º, 110º, n.º 1, e 113º, n.º 1, do EMMP, bem como com o disposto nos arts. 5º e 6º do CPA e no art. 266º, n.º 2, da CRP.

19 - Sendo ostensiva e manifesta a ilegalidade do acto impugnado.

20 - Deve, pois, ser concedido provimento ao presente recurso contencioso de anulação e, consequentemente, anulado o acórdão do CSMP, de 25/2/02, que atribuiu à recorrente a classificação de serviço de "Bom com Distinção", com todas as legais consequências.

O Conselho Superior do Ministério Público não respondeu nem contra-alegou.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - Pelos serviços de inspecção do MºPº, foi realizada uma inspecção extraordinária que, para além de abranger outros três magistrados colocados na comarca de Oeiras, teve por objecto o serviço prestado pela recorrente enquanto Procuradora-Adjunta nessa comarca, no período compreendido entre 1/1/97 e 14/12/99.

2 - No decurso da inspecção, que se iniciou em 2/11/99, foram juntos ao respectivo processo o registo biográfico da recorrente, o certificado do seu registo disciplinar, donde constava já ter sido por duas vezes classificada de "Bom com Distinção", informações da hierarquia a seu respeito, mapas do movimento e relações de processos e cópias de trabalhos da recorrente, por ela apresentados - conforme consta do processo instrutor apenso.

3 - Em 3/2/2000, o Sr. Inspector apresentou o relatório da inspecção em que, relativamente à aqui recorrente, formulou as seguintes «conclusões e proposta»: «Por tudo o que vem dito e considerando: a) Que a ora Inspeccionada é Magistrada do MºPº há cerca de 15 anos; b) Que mereceu já duas classificações anteriores de "Bom com Distinção" pelo serviço prestado nas comarcas de Benavente e Sintra, respectivamente; c) Que, relativamente à última Inspecção a que foi sujeita, as considerações menos positivas ali expressas foram amplamente superadas (nomeadamente quanto à celeridade e tempestividade das suas intervenções); d) Que, por isso, se trata de Magistrada muito competente, ponderada, sensata, experiente, dinâmica, pragmática e solidária; e) Que é dotada de grande maturidade, capacidade de trabalho e espírito de iniciativa; f) Que, ao aplicar o direito ao caso concreto, revela evidentes isenção e espírito de justiça; g) Que tem muito boa capacidade de relacionamento pessoal e institucional e uma permanente disponibilidade; h) Que vem recolhendo da Hierarquia (e de todos com quem directamente exerce e exerceu funções) as mais elogiosas referências; i) Finalmente, que por isso tem também contribuído para a imagem muito positiva e prestigiada que a Magistratura do MºPº ali goza, Propõe-se que à Lic. A..., Procuradora Adjunta na comarca de Oeiras, seja atribuída a classificação de "Muito Bom" pelo serviço ali prestado no período compreendido entre 1/1/97 e 14/12/99.» 4 - Notificada do relatório do Sr. Inspector, a ora recorrente prescindiu «de usar do seu direito de resposta, de juntar elementos e requerer quaisquer diligências».

5 - Em 3/5/2000, o CSMP emitiu um acórdão relativo à classificação da aqui recorrente, o qual consta de fls. 465 e s. do processo instrutor apenso e de que se extracta o seguinte: «No serviço que foi objecto de inspecção, e conforme resulta do respectivo relatório, a Lic...

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