Acórdão nº 0445/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente acção de responsabilidade civil extracontratual, absolvendo do pedido o Município de Castelo Branco e da instância o ICERR, por ser parte ilegítima.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: "1ª Resulta dos factos provados que o acidente em apreço deu-se na Estrada Nacional nº 353, ainda que metros antes do cruzamento da EN 352 com a EN 233, que se encontrava em obras.

  1. O acordo e auto de transferência, correspondentes ao doc. 1 junto à contestação da, então, Junta Autónoma de Estradas, não mencionam, nem incluem a área onde se verificou o acidente.

  2. O conceito "área de influência" não resulta, nem dos documentos em si, nem de nenhum dos normativos citados no referido documento 1, nem ainda de qualquer outro normativo com interesse para a resolução do caso.

  3. A transferência depende da existência de acordo e redacção do respectivo auto.

  4. Nem a lei, nem os documentos permitem extrair a resposta positiva ao quesito 14º sobre o qual, nos termos do disposto nos arts. 393º, 1 e 2 e 394º, 1 C.C. não podia incidir prova testemunhal.

  5. Assim, no que se refere à resposta ao quesito 14º o processo fornece todos os elementos que impõem decisão diversa, decisão essa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712º, 1, b) C.P.C.).

  6. A resposta ao quesito 14º foi além do que permitiam a lei e os documentos, devendo assim ser alterada para não provado.

  7. O apuramento do montante de um prejuízo e a pura constatação da existência de danos correspondem a duas operações distintas que, com salvaguarda do respeito devido, parecem ter sido tratadas na decisão como correspondendo a uma só.

  8. Os factos a que correspondem os pontos 1º, 2º, 4º, 5º, 14º e 15º da matéria assente permitem-nos afirmar com toda a certeza que ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo do A. e por este tripulado e um veículo terceiro.

  9. Atenta a dinâmica que resulta de tais factos diz-nos, desde logo, a experiência comum que tais factos são danosos, ou seja que provando-se os mesmos se prova identicamente a existência de um dano, embora não quantificado.

  10. O auto de ocorrência (doc. 1 junto à P.I.) menciona: Do acidente resultaram avultados danos em ambos os veículos, os quais não foram avaliados mas são a considerar.

    O auto de ocorrência constitui documento autêntico nos termos e para os efeitos do disposto no art. 369º, 1 C.C., fazendo prova plena relativamente aos factos percepcionados pela entidade documentadora (art. 371º, 1 C.C.).

  11. Não tendo sido suscitado o incidente da falsidade, parece assim claro que o facto atestado em tal documento não poderia deixar de se ter dado como provado. Assim, no que se refere à resposta ao quesito 13º o processo fornece todos os elementos que impõem decisão diversa, decisão essa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712º, 1, b) C.P.C.). Tal resposta, porém, não poderia deixar de ser restritiva, uma vez que o montante questionado não resultou provado 13ª A procedência da matéria das precedentes conclusões 1ª a 7ª, conduz à improcedência da excepção de ilegitimidade deduzida pela então JAE. Deve, assim o ICERR ser julgado parte legítima na presente lide.

  12. Reconhecendo-se identicamente a violação na decisão dos arts. 26º, 1 CPC e 393º, 1 e 2 e 394º, 1 ambos do C.C..

  13. A procedência do aduzido, desta feita nas conclusões 8ª a 12ª conduz à condenação do Réu ICERR no ressarcimento dos danos sofridos pelo A.. Tal condenação, porém, deverá remeter para liquidação em execução de sentença o apuramento do respectivo montante, nos termos do disposto no art. 661º, 2 CPC.

  14. Reconhecendo-se finalmente que na decisão recorrida foram violadas as normas dos arts. 369º, 1; 371º, 1; e 483º todos do...

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