Acórdão nº 046380 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A "CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP", recorre do Acórdão da Secção, de 14-1-03, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, declarou a nulidade do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Transportes e do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, de 28-4-00, que tinha procedido à definição dos serviços mínimos julgados indispensáveis a serem cumpridos pelos trabalhadores grevistas e que constam dos anexos I e II do dito despacho.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "I. A exigência de garantia dos serviços mínimos constitui uma limitação legítima ao exercício do direito de greve; II. O nº 1 do artigo 8º da Lei da Greve, ao determinar que "nas empreses ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a grave, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades" (sublinhado nosso), estabelece uma obrigação, isto é, constitui sindicatos e trabalhadores numa posição jurídica passiva; III. Ora, salvo o devido respeito, não parece lógico, nem razoável, transformar uma obrigação num direito, um dever numa prerrogativa ou uma posição jurídica passiva numa posição jurídica activa; IV. A Lei da Greve é clara quando, neste domínio, impõe uma obrigação que tem como destinatários os sindicatos e os trabalhadores. E, por isso mesmo, não se descortina de que forma pode esta obrigação ser transformada na atribuição de um poder a estes sujeitos privados; V. Da mesma forma, não parece lógico, nem razoável, que o conteúdo desta obrigação, que se consubstancia, como se referiu, numa limitação ao exercício do direito de greve, seja definido pelos sujeitos passivos, pelos destinatários dessa exigência, por aqueles cujo direito é limitado; VI. Estranho seria, com efeito, que fossem os sindicatos e os trabalhadores - aqueles que estão vinculados à prestação dos serviços mínimos - a definir a extensão dessa vinculação. Como seria estranho que fossem sindicatos e trabalhadores - aqueles cujo direito de greve é limitado - a estabelecer, em cada caso, a extensão dessa limitação do próprio direito; VII. O nº 1 do artigo 8º da Lei da Greve apenas impõe uma vinculação - a prestação de serviços mínimos -, fixando os seus destinatários - Sindicatos e trabalhadores. Mas nada diz quanto à definição dos serviços mínimos; VIII - A declaração de inconstitucionalidade assentou, única e exclusivamente, em fundamentos de índole formal (processual) e que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 289/92, de 2 de Setembro de 1992 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 23º Volume, pág. 7 e ss.), considerou materialmente conforme à Constituição a possibilidade de intervenção do Governo na fixação dos serviços mínimos; IX. O artigo 8º da Lei da Greve, na redacção vigente, não resolve, pois, a questão da definição dos serviços mínimos. Ora, por força desta Lei e, desde 1997, também da Constituição (nº 3 do artigo 57º) é imposta, como limitação ao direito de greve, a obrigação de prestação de serviços mínimos. Essa limitação funda-se na tutela de interesses gerais da comunidade e tutela de direitos fundamentais dos cidadãos; X. Assim na falta de uma disposição que, neste particular, determine a quem cabe a fixação desses serviços, necessariamente se terá de recorrer aos princípios e regras gerais - com efeito, e como escreve Menezes Cordeiro, "num prisma mais ligado à decisão, pode dizer-se que, em cada problema concreto, não se aplica esta ou aquela norma particularmente vocacionada para nele intervir: é sempre o Direito em bloco (...) que, em cada saída jurídica, intervém"; XI. É, justamente, por força destes princípios e regras gerais que, fatalmente, se terá de concluir que cabe em geral ao Governo, no exercício da competência administrativa, garantir "a execução da lei no tocante à satisfação de necessidades colectivas a cargo do Estado-colectividade"; XII. Competências, em suma, claramente delineadas no artigo 199º da Constituição, cuja alínea f) faz incumbir ao Governo a...

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