Acórdão nº 0334/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto vem recorrer da decisão do TAC do Porto, de 1.10.02, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., Ld.ª, com melhor identificação nos autos, do seu "despacho proferido no âmbito do PD 31/92, que determinou o despejo das suas instalações e a reposição do local no destino para que foi aprovado".

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A - O local em questão nestes autos foi licenciado para garagem - licença n.° 1491/37.

B - Esteve sempre afecto a um estabelecimento comercial de malhas e miudezas o que veio a ser recentemente descoberto pela Câmara Municipal.

C - O Mmo Juiz "a quo" entendeu que essa mudança de destino se verificou a coberto de autorização do senhorio e que, por isso, se encontrava legitimada.

D - A Câmara nunca autorizou tal mudança de destino e só a Câmara Municipal a poderia autorizar, sendo irrelevante, para esse efeito a posição assumida pelo senhorio.

E - Ao assim entender o Mmo Juiz "a quo" "violou, entre outros os artigos 6° e 165° do RGEU.

Não foi apresentada contra-alegação A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "Em nosso entender o recurso não merece provimento.

Perante a matéria de facto dada como provada, nomeadamente no que toca às respostas dadas aos quesitos - em que não surge provado que as obras realizadas afectem a segurança ou a estética do prédio, nem que a caixa, grade e montras interiores sejam inamovíveis, - parece-nos que as obras em causa caem no âmbito do art. 2°, §, do RGEU, aprovado pelo DL n.° 38382, de 07.08.1951.

Para esse efeito parece-nos ainda ser de realçar o facto de não se ter provado que alguma vez o rés-do-chão em causa tenha sido utilizado para o fim que consta da respectiva licença de construção emitida no ano de 1937, decorrendo da matéria provada que as obras não tiveram subjacente uma alteração do uso que vinha a ser dado a esse rés-do-chão.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional." Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente no TAC: A) Em 1.1.89, pelo Técnico Adjunto de Construção Civil da CM do Porto foi elaborada a seguinte informação: " Fiscalização. Juntei fotocópia do projecto aprovado da licença 1491/37 (pensamos que aqui terá havido lapso uma vez que a licença tem o n.º 1492 e não 1491), no que se refere ao alçado e entrada no rés de chão. Não tendo comparecido a reclamante, visitei o local e é então possível resumir e actualizar as informações da seguinte forma: a) o local tem como destino aprovado II Garage e oficina de automóveis" e encontra-se com estabelecimento comercial. Por mudança de destino de ocupação foi feita a part. 24/89,. b) Na entrada do rés de chão em causa foi colocada uma caixa metálica com grade de segurança e montras interiores que impedem a abertura total das portas. Foi feita a part. 25/89; B)Em 13.1.89 foi elaborada a seguinte informação: "Deve ser colhido despacho da Exm.ª Presidência a determinar a notificação para: 1-Demolição das obras ilegais levadas a efeito, no prazo de 15 dias; 2- Reposição do destino inicial do local, também no prazo de 15 dias (infracção aos arts. 1°,2° e 3° do RGEU); 3-Deve ainda, dado haver mudança de destino, ser indeferida a presente 2a categoria (fls.14 do apenso); C)Tendo sobre tais informações recaído o seguinte despacho: "Concordo com...

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