Acórdão nº 01654/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2003

Data04 Dezembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., cidadão liberiano, recorre da sentença de 29-07-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente, com fundamento em extemporaneidade, o recurso contencioso que interpôs do despacho de 26-02-2003, da Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, que indeferiu o pedido de reapreciação que, ao abrigo do artigo 16, n.º 1, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, havia apresentado da decisão do Director do SEF que recusou o pedido de asilo formulado pelo recorrente .

Nas alegações de fls. 76 e seg.s, formula as conclusões seguintes : 1 - O meritíssimo juiz do Tribunal "ad quo "indeferiu o pedido de suspensão de efìcácia do acto por não estar reunidos os requisitos contidos no n.º 1 do art. 76º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, mormente o contido na alínea c) atinente aos pressupostos processuais do recurso contencioso de anulação, pugnando pela intempestividade do mesmo.

2 - Entendeu o Meritíssimo Juiz ser de aplicar o prazo de 8 dias para interposição do recurso, a contar da data da notificação da nomeação, por aplicação do art. 16º n.º 2 da Lei 15/98 de 26 de Março.

3 - Litigando o requerente, ora recorrente, com patrocínio judiciário, é aplicável o disposto no art. 34º do supra mencionado Diploma Legal, que estabelece no seu n.º 3, que a Acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.

4 - Assim o Recurso Contencioso de anulação interposto, pelo ora recorrente em 5 de Junho de 2003 é tempestivo, dado não ter sido ultrapassado o prazo de 8 dias entre a notificação da decisão proferida pela Senhora Comissária Nacional para os Refugiados ( 3 de Março de 2003) e a data em que o recorrente solicitou a nomeação de patrono, 10 de Março de 2003.

5 - Ao falarmos de lei geral e lei especial, reportar-nos-íamos ao disposto no art. 28 da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos e art. 16º nº 2 da Lei 15/98 de 26 de Março, no que concerne aos prazos de interposição de Recurso Contencioso de anulação.

6 - normas jurídicas violadas : artigos 15º, 16º n.º 1, e 34º n.º 3 da Lei 30 - E/ 00 de 20 de Dezembro art. 76º n.º 1 c) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.

A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal Administrativo, face à alegação do recorrente que, dentro do prazo para a interposição do recurso contencioso, tinha requerido...

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