Acórdão nº 012/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., S. A., com sede em Business Park Mas Balu, Edifício ..., El Prat de Llobregat (Barcelona), Espanha e com sucursal em Portugal, sita na Rua ..., Lisboa, recorre do despacho da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, de 21-11-02, que rejeitou o recurso hierárquico e indeferiu os demais pedidos por si apresentados, relativos ao assunto "Ovos ...".

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "3. Em conclusão: 3.1. Sobre os pressupostos processuais de admissão do recurso 12. A Recorrente torna a afirmar que tem legitimidade, que o tribunal ad quem é competente, que o recurso é tempestivo e que o acto recorrido não é meramente confirmativo, com base no já exposto no requerimento inicial do recurso.

3.2. Sobre a desistência parcial do pedido da Recorrente e sua redução face aos factos supervenientes acima expostos 13. Já após a interposição do presente recurso contencioso, a Recorrente foi notificada pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (que funciona no Ministério da Economia) do conteúdo dos já referidos despachos proferidos nos respectivos processos nºs 4347 e 4348 ambos datados de 28 de Janeiro de 2003 e nº 7017 datado de 19 de Maio de 2003, nos termos dos quais foi determinado o arquivamento dos autos pelo que se refere aos processos que haviam tido por base, respectivamente os processos de instrução instaurados pela IGAE sob os NUICO 60/20-EAGRD, NUICO 61/02-EAGRD e NUICO 62/02-EAGRD, dos quais o primeiro e o último foram objecto da primeira Reclamação da Recorrente para o Exmº Inspector-Geral da IGAE e dos recursos sucessivos, incluindo o presente.

  1. Tal circunstância leva a Recorrente a desistir do pedido pelo que se refere à apreciação do mérito por esse Supremo Tribunal do fundo da causa que se prende com as apreensões a que se referem os três referidos autos levantados pela IGAE e a reduzir o seu pedido inicial ao seguinte, sem prejuízo do que no respectivo requerimento inicial a Recorrente invocou em sede de pressupostos processuais para que tal pedido, assim reduzido, possa ser apreciado: 15. A) As autoridades administrativas, pese embora o seu dever de não aplicarem, com a interpretação que lhe deram na economia do Decreto-Lei nº 291/2001, a referida norma do respectivo artigo 2º, alínea e), não têm competência legislativa, nem autoridade política, para expressamente a revogarem; mas a autoridade recorrida, ou seja, Sua Excelência a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, tem competência, delegada embora, e supõe-se também que autoridade política bastante quer para apresentar a Conselho de Ministros uma proposta de alteração do diploma em causa, quer para orientar no sentido da não aplicação da norma ilegal a própria IGAE, como, de resto, é opinião do próprio Gabinete Jurídico do seu Ministério, em Parecer que vai junto também ao despacho recorrido.

  2. B) Por outro lado, a autoridade recorrida, escusa-se a pronunciar-se no despacho recorrido sobre o peticionado pela Recorrente no seu já mencionado requerimento de 16 de Julho de 2002, mantendo dessa forma a ambiguidade do texto legal, assim infringindo o dever de decisão e de pronúncia a que se refere o disposto no artigo 9º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo (e também o disposto no artigo 8º da Constituição em sede do primado do direito comunitário) e contrariando expressamente o parecer jurídico do Gabinete Jurídico do Ministério de Economia (Informação nº 97/GJ/02, Processo nº 98/GJ/02), datado de 2 de Agosto de 2002 (Cfr. em anexo ao despacho recorrido), no qual, relativamente ao Decreto-Lei nº 291/2001 e sua aplicação, aquele Gabinete Jurídico não só partilha da interpretação da Recorrente quanto ao estatuído neste diploma legal, como conclui pela necessidade da sua revisão "em sede de rectificação", "bem como a comunicação à IGAE, como entidade fiscalizadora do seu cumprimento, do que para o efeito for tido por conveniente, e que possa ter repercussão nos processos neste âmbito instruídos, ou em fase de instrução".

  3. Por seu turno, a Comissão para a Aplicação de Coimas em Matéria Económica foi extremamente afirmativa ao referir que: "se coloca de forma impositiva ao intérprete a tarefa de distinguir o que é diferente, nunca ignorando o texto legal, mas conforme com a adequada ponderação dos interesses em jogo. É seguramente o caminho mais difícil, mas traduz-se no que de mais nobre tem a tarefa interpretativa e que é a da conformação do texto legal com, os reais objectivos prosseguidos pelo legislador." 18. A autoridade recorrida assume assim uma responsabilidade que num aspecto é necessariamente diferente da responsabilidade em que incorre a IGAE que não tem responsabilidade em sede legislativa.

  4. Como a autoridade recorrida não tomou qualquer iniciativa, viola também, por omissão, a legalidade comunitária e constitucional e colocou-se, além disso, em posição de poder ser acusada de induzir em erro com tal atitude os particulares.

    3.3. Sobre a omissão do dever de decidir por parte da autoridade recorrida quanto ao peticionado pela Recorrente em sede de requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir em recurso hierárquico, datado de 16 de Julho de 2002 20. Efectivamente, a autoridade recorrida omitiu no Despacho recorrido responder ao peticionado pela Recorrente em sede de requerimento de ampliação do pedido e da causa de pedir em recurso hierárquico, datado de 16 de Julho de 2002 (Cfr. em anexo Doc. nº 4), como que violou o dever de pronúncia que sobre ela impende, infringindo também o princípio da decisão consagrado no artigo 52º da Constituição e 9º do Código de Procedimento Administrativo.

    Termos em que, ..., a Recorrente: a) mantém o pedido quanto à apreciação da admissibilidade do recurso com base nos pressupostos processuais enunciados no requerimento inicial do presente recurso, na medida em que tal se mostre essencial para dar provimentos às questões objecto da redução do pedido, enunciados em c) infra; b) desiste do pedido pelo que se refere à apreciação do mérito por esse Supremo Tribunal do fundo da causa que se prende com as apreensões a que se referem os três autos levantados pela IGAE e que deram origem à Reclamação para o Exm. Inspector-Geral da IGAE e sucessivos recursos hierárquico e contencioso, com ressalva do preferido em c) infra e sem prejuízo do que o respectivo requerimento inicial a Recorrente invocou em sede de pressupostos processuais para que tal pedido, assim reduzido, possa ser apreciado; por conseguinte, c) a Recorrente reduz o seu pedido inicial no presente recurso contencioso de impugnação a que seja concedido provimento às seguintes pretensões da Recorrente, também expressas na petição do próprio recurso hierárquico necessário interposto para Sua Excelência o Ministro da Economia, indeferidas...

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