Acórdão nº 02070/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... e Caixa Geral de Depósitos, SA, recorrem da sentença de fls. 214 proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 1.ª Secção.

Esta na parte em que julgou inexistente qualquer causa legítima de inexecução, determinou que a agora recorrente CGD restituísse à exequente a quantia identificada a fls. 214 acrescida de juros moratórios.

Aquela na parte em que julgou improcedente o pedido de juros indemnizatórios formulado pela exequente.

1.1. A..., alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1ª - O cumprimento integral do acórdão que se pretende executar implica o pagamento de juros legais, não se bastando com a mera restituição do montante que foi ilegalmente exigido à A...; 2ª - Com efeito, a procedência total do recurso apresentado pela A... obriga não só à devolução da quantia anulada mas também ao pagamento dos juros previstos na lei; É QUE, 3ª - A procedência de uma impugnação judicial obriga à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o acto lesivo dos direitos e dos interesses legalmente protegidos do particular; 4ª - O direito aos juros visa contribuir para que a reposição da legalidade não seja meramente formal e, consequentemente, se coloque o particular, na medida do possível, na situação que teria se aquela não tivesse sido violada; 5ª - O art. 24º do C. P. T. e o art. 43º da L. G. T. consagram um regime especial para a efectivação da responsabilidade extra-contratual do Estado prevista no art. 22º da Constituição da República; 6ª - O legislador ao prever este regime especial não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo particular de uma determinada quantia, durante o tempo em que foi ilicitamente privado da mesma; 7ª - Esta norma visa, portanto, facilitar o efectivo ressarcimento do particular, impondo apenas que se verifique que houve erro imputável aos serviços para haver lugar ao pagamento de juros; 8ª - O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação fica demonstrado em caso de procedência da impugnação; 9ª - É indubitável que a reparação da ilegalidade sofrida pela A... implica não só a restituição do montante pago a título de emolumentos, mas também o pagamento dos juros previstos na lei; 10ª - Ainda que a A... não tivesse solicitado no processo de impugnação o pagamento dos juros indemnizatórios (o que fez, sublinhe-se), teria sempre direito àquele pagamento pois verificam-se todos os requisitos legais para o reconhecimento de tal direito e os presentes autos são adequados à apreciação de tal direito; 10ª - A sentença recorrida violou, por errada interpretação, os arts. 24º do C. P. T. e 22º e 62º da Constituição da República.

1.2. A Caixa Geral de Depósitos, SA, alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. Nem o Acórdão do STA dado à execução nem a sentença da execução vinculam a CGD, por esta não ter tido qualquer intervenção em nenhuma das acções e no recurso; 2. Ainda que se aceite a diferença de natureza entre a actividade comercial geral desenvolvida pela CGD e a actividade notarial que também lhe está cometida, tal não parece, por si só, fundamento para que a CGD seja equiparada à Administração Pública para efeitos da sua representação em juízo; 3. É que, diferentemente do que acontece com outras entidades da Administração Pública, a ora recorrente é uma entidade que, além de personalidade jurídica de direito privado, tem total autonomia económica e financeira, não podendo considerar-se que o acto em causa foi praticado por uma "outra administração material do Estado"; 4. Tal como tem sido decidido em relação às autarquias locais; por identidade ou mesmo por maioria de razão, não deve ser aplicada a regra da representação pelo representante da Fazenda Pública, por se entender que a mesma atentará contra a autonomia da CGD; 5. Não tendo sido a ora recorrente citada para a acção, quando devia tê-lo sido, tal constitui falta de citação por o acto ter sido completamente omitido, o que importa a nulidade do processado posterior à petição, vicio, além de ser de conhecimento oficioso, pode ser arguido em qualquer estado do processo, tudo nos termos do disposto nos arts. 194º - A, 195º - A, 204º/2 e 206º/1 do CPC, aplicáveis ao presente processo pelas remissões dos arts. 2º do CPPT e 1º da LPTA; 6. A arguida nulidade da 1ª acção estende-se à execução, porquanto esta última, na apreciação da recorrente, tem a natureza de uma acção declarativa que se configura como uma nova fase, embora, autónoma, da primeira; 7. O antes exposto não é contrariado por possível entendimento de que na primeira acção a CGD tinha de ser representada pelo RFP. Com efeito, ainda que esse entendimento fosse correcto, o problema jurídico que lhe está subjacente é o da representação/capacidade judiciária, que por isso não comprometeria a questão logicamente prévia de a CGD ter de ter sido ela própria parte na acção; 8. Se parece indiscutível que a CGD devia ser parte na acção de impugnação, mais o é quanto à execução, pois a execução da sentença é aqui um acto privado, legitimando a agressão a um património diferenciado do Estado; 9. Isto mesmo foi reconhecido pela recorrida, que na petição pediu a final a citação da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A; 10. A ordenada notificação do Notário Privativo da CGD para a execução não supre a falta de citação da CGD visto aquela ser uma sociedade anónima, representada nos termos legais e contratuais pelos seus administradores, qualidade que obviamente o Notário Privativo não detém; 11. A pronúncia na sentença recorrida sobre a questão da legitimidade passiva da CGD na execução assenta em fundamentação que, apesar de insuficiente, sempre deveria levar a decisão diversa da proferida, ou seja, à afirmação da necessidade da presença em juízo da CGD.

12. Com efeito, a eficácia do acórdão quanto à CGD teria de resultar de uma de duas situações: ou ter sido a CGD parte na acção de impugnação, o que não aconteceu, ou ser a CGD abrangida pela extensão subjectiva do caso julgado resultante da decisão nela proferida, o que não acontece; 13. No especifico âmbito das decisões...

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