Acórdão nº 01123/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, a presente acção declarativa contra a Câmara Municipal de Guimarães pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais, no montante de 14.998,25, acrescidas de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Para tanto, e em resumo, alegou : - que se dedica à agricultura e, pretendendo rentabilizar a sua exploração, resolveu implantar duas estufas agrícolas na sua propriedade, para o que adquiriu o equipamento necessário e iniciou as correspondentes obras sem, previamente, ter obtido o respectivo alvará, cuja necessidade desconhecia, já nos arredores da sua exploração se encontram implantadas dezenas de estufas e nunca os seus proprietários curaram de obter qualquer alvará ou licença.

    - A ré, porém, embargou tais obras, o que o levou a pedir esclarecimentos acerca da legalidade desse embargo, mas sem êxito já que aquela, em flagrante violação do direito à informação, de nada o informou.

    - Todavia, o referido embargo é ilegal por a lei não exigir licenciamento para a implantação daquelas estufas.

    - Com tais factos a ré lesou o Autor na quantia peticionada.

    Citada, a Ré contestou dizendo que a implantação das referidas estufas exigia a obtenção de licença, a qual não foi requerida e daí o embargo da respectiva construção. Para além disso, acrescentou, não tinha que prestar os esclarecimentos reclamados, já que as razões do embargo constavam das notificações que foram feitas ao Autor, e que a, haver prejuízos, os mesmos a ele se deviam.

    Por sentença de fls. 60 a 61 a acção foi julgada improcedente por ter sido entendido que se não verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, já que incumbia ao Autor alegar e provar "a factualidade da qual se possa concluir pela violação por parte da mesma (ré) de qualquer dever ou normativo legal que lhe impusesse conduta ou obrigação diversa daquela que alegadamente teve" e que tal não fora feito.

    Inconformado, o Autor agravou para este Tribunal tendo concluído a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões : 1. O Recorrente, que é agricultor, adquiriu todo o equipamento necessário à construção de duas estufas agrícolas.

  2. Ao ter a primeira estufa quase concluída a Recorrida, através dos seus agentes, decretou o seu embargo impedindo, por isso, a sua conclusão, com todos os prejuízos daí decorrentes para o Recorrente.

  3. O embargo foi decretado ilicitamente, uma vez que a...

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