Acórdão nº 01326/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com fundamento na prática de diversas infracções fiscais aduaneiras, a GNR, em 2.3.99, levantou auto de notícia contra as sociedades A.... e B...
Por despacho de fls. 244 e seguintes, o Comandante da Brigada Fiscal condenou a arguida transportadora (a 1ª arguida) nas coimas de 16.500.000$00, 12.000.000$00 e 6.500.000$00, a que corresponde o cúmulo de 32.500.000$00 e a arguida expedidora (a 2ª arguida) nas coimas de 16.500.000$00 e 6.500.000$00, a que corresponde o cúmulo de 22.500.000$00.
Após recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra por parte de ambas as arguidas, o Mº Juiz, feito o julgamento, proferiu a sentença de fls. 610 e seguintes, dando parcial provimento aos recursos e declarando que foi violada a regra do cúmulo jurídico em ambas as condenações, pelo que as coimas devem ser reduzidas em conformidade, mas sem operar essa redução.
Com essa sentença nem se conformou a arguida A... nem o Mº. Pº., tendo a primeira apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 629 e seguintes e o segundo apresentado as alegações e conclusões de fls. 636 e seguintes. Sustenta o recorrente Mº Pº que a sentença é nula pelo facto de não conter decisão condenatória ou absolutória.
Neste STA o processo foi aos vistos, pelo que cumpre decidir, a começar pelo recurso do Mº Pº que, por suscitar a nulidade da sentença, logra prioridade de conhecimento sobre o outro recurso.
Após discorrer sobre o caso em recurso, o Mº Juiz a quo deu razão, em parte, às recorrentes, aceitando que as infracções foram praticadas com negligência. Mas terminou a sua sentença desta forma: "Termos em que, tudo visto e ponderado, se concede parcial provimento ao recurso de A..., sendo a sua conduta punível considerando haver concurso de infracções, a coima unitária violou o disposto no artº 19º do DL 433/82, de 27.10, aplicável ex vi do artº 4º do RJIFA, devendo ser reduzida em conformidade".
Para o recurso da B..., o Mº Juiz a quo voltou a decidir da mesma forma: a coima deve ser reduzida em conformidade.
Isto é: o tribunal de 1ª instância nem confirmou as coimas aplicadas pela autoridade administrativa, nem as aumentou, nem as reduziu nem as revogou. Limitou-se a dizer que as coimas, por violação das regras de concurso de contra-ordenações, devem ser reduzidas, pois o cúmulo não terá sido feito.
Será nula esta decisão? A sentença tem a data de 29.5.2001. Como o actual Regime Geral das Infracções Tributárias somente entrou em vigor em 5.7.2001, a sentença tem...
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