Acórdão nº 01326/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento na prática de diversas infracções fiscais aduaneiras, a GNR, em 2.3.99, levantou auto de notícia contra as sociedades A.... e B...

Por despacho de fls. 244 e seguintes, o Comandante da Brigada Fiscal condenou a arguida transportadora (a 1ª arguida) nas coimas de 16.500.000$00, 12.000.000$00 e 6.500.000$00, a que corresponde o cúmulo de 32.500.000$00 e a arguida expedidora (a 2ª arguida) nas coimas de 16.500.000$00 e 6.500.000$00, a que corresponde o cúmulo de 22.500.000$00.

Após recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra por parte de ambas as arguidas, o Mº Juiz, feito o julgamento, proferiu a sentença de fls. 610 e seguintes, dando parcial provimento aos recursos e declarando que foi violada a regra do cúmulo jurídico em ambas as condenações, pelo que as coimas devem ser reduzidas em conformidade, mas sem operar essa redução.

Com essa sentença nem se conformou a arguida A... nem o Mº. Pº., tendo a primeira apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 629 e seguintes e o segundo apresentado as alegações e conclusões de fls. 636 e seguintes. Sustenta o recorrente Mº Pº que a sentença é nula pelo facto de não conter decisão condenatória ou absolutória.

Neste STA o processo foi aos vistos, pelo que cumpre decidir, a começar pelo recurso do Mº Pº que, por suscitar a nulidade da sentença, logra prioridade de conhecimento sobre o outro recurso.

Após discorrer sobre o caso em recurso, o Mº Juiz a quo deu razão, em parte, às recorrentes, aceitando que as infracções foram praticadas com negligência. Mas terminou a sua sentença desta forma: "Termos em que, tudo visto e ponderado, se concede parcial provimento ao recurso de A..., sendo a sua conduta punível considerando haver concurso de infracções, a coima unitária violou o disposto no artº 19º do DL 433/82, de 27.10, aplicável ex vi do artº 4º do RJIFA, devendo ser reduzida em conformidade".

Para o recurso da B..., o Mº Juiz a quo voltou a decidir da mesma forma: a coima deve ser reduzida em conformidade.

Isto é: o tribunal de 1ª instância nem confirmou as coimas aplicadas pela autoridade administrativa, nem as aumentou, nem as reduziu nem as revogou. Limitou-se a dizer que as coimas, por violação das regras de concurso de contra-ordenações, devem ser reduzidas, pois o cúmulo não terá sido feito.

Será nula esta decisão? A sentença tem a data de 29.5.2001. Como o actual Regime Geral das Infracções Tributárias somente entrou em vigor em 5.7.2001, a sentença tem...

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