Acórdão nº 01283/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A F. P., inconformada com a sentença de Mº Juiz do T.T. da 1ª Instância de Viana do Castelo, que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., S.A., contra a liquidação de IRC dos anos de 1993 e 1994, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "1- Inexistindo uma definição legal do que sejam "despesas confidenciais ou não documentadas" para efeitos do artº 4º do D.L. nº 192/90, de 9/6 e do artº 42º nº 1 al. b) do CIRC, importa fixar um conceito de tais realidades, partindo da letra desses normativos, na busca do pensamento legislativo, apurado por via da indagação do espírito da lei e dos seus elementos sistemático e teleológico, nos termos dos artºs. 9º do C.C. e 11º da Lei G. T..

2- Despesas confidenciais são despesas que têm carácter secreto, por não especificados, nem identificadas, em função da sua origem e finalidade tendo em conta a sua natureza.

3- A compra de cheques-auto relevada na contabilidade da impugnante têm como único suporte documental os talões de venda emitidos pala instituição bancária - (facto assente, dado como provado) - mas que não satisfaz às exigências da finalidade própria e essencial da despesa por via da utilização desses cheques-auto para medir consumos de combustíveis, processar custos, susceptíveis de afectar os resultados líquidos do exercício, mantendo essa despesa no âmbito de uma confidencialidade com relevância material e fiscal.

4- Essa despesa só deixará de ser confidencial, e na medida em que se tornarem ostensivos os seus verdadeiros beneficiários por via da titularidade do rendimento representado pelos valores dos cheques-auto.

Os cheques-auto são "dinheiro" cuja aquisição não constitui encargo dedutível para efeitos fiscais, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício (artº 41º nº 1 al. b) do CIRC), constituindo, do mesmo passo numa despesa potencial e confidencial (artº 4º do D.L. 192/90, 9.06) face à finalidade a ela inerente, o que releva da substância económica da despesa, verificável aquando da utilização dos cheques auto.

6- Ao decidir como decidiu, terá a douta sentença violado, por inadequada interpretação, o artº 4º do D.L. 192/90, de 09.06 em articulação com o artº 41º nº 1 al. b) do C.I.R.C.."**Contra-alegou a recorrida, batendo-se pela manutenção do julgado.

**O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., secundou o parecer de fls 77, opinando pelo provimento do recurso.

**Corridos...

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