Acórdão nº 040141 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- RELATÓRIO A...

, com domicílio na cidade do Funchal, Rua ..., veio interpôr recurso contencioso de anulação da Resolução nº1261/95, do Conselho do Governo Regional da Madeira, tomada em 26 de Outubro de 1995, que «declara para todos os legais efeitos, reduzido o âmbito da Resolução do Conselho do Governo de 8 de Janeiro de 1988, publicada no Diário da República II Série, nº44, de 23 de Fevereiro, que declara a utilidade pública da expropriação do imóvel localizado no sítio do Vale Paraíso, Herdade ..., Freguesia da Camacha, Concelho de Santa Cruz, que se deve ter como referida apenas à parte do imóvel e área do mesmo imóvel adiante indicados» e que se mantém como « declarado de utilidade pública, pela dita Resolução a expropriação de uma parcela de terreno e todos os direitos a ele relativos e ou inerentes (servidões e serventias, colónias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes de cessações de actividades e todos e quaisquer outros, sem reserva alguma) a destacar do citado imóvel, com a área de 69.000m2, o qual confronta, na parte considerada, do Norte com o Caminho da Madeira, do Sul com a Levada e do Leste e Oeste com o próprio prédio, por ser necessário à obra de construção do já referido Parque Desportivo». Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por violação directa do artº2º do CE, por erro de facto sobre os pressupostos e ainda por violação dos princípios gerais da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, sancionável com anulabilidade e de vício de forma, por a certidão da fundamentação do acto, além da planta do local, não conter um único dos outros elementos que são exigidos pelo artº12º do CE, que instruíram o processo desencadeado pelo CFU, que entende gerador de nulidade, nos termos do artº133º, nº1, f) do CPA..

Foi cumprido o artº43º da LPTA.

Na sua resposta, a autoridade recorrida excepcionou a intempestividade do recurso, porque o termo do respectivo prazo teria ocorrido em 07.04.96 e a petição só deu entrada em 09.04.96 e a irrecorribilidade do acto, por o mesmo ser meramente confirmativo da anterior Resolução do Governo Regional da Madeira, de 12.01.88.

Quanto ao mérito do recurso, pronuncia-se pela improcedência dos vícios invocados.

Foi cumprido o artº67º da RSTA, relegando-se para final o conhecimento das questões prévias suscitadas na resposta da autoridade recorrida.

A recorrente apresentou as suas alegações, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: a) O cômputo do «dies a quo» do recurso teve o seu início em 07 de Fevereiro e o seu «terminus » em 09 de Abril de 1996 - data da reabertura dos tribunais após as férias judiciais - nos termos conjugados dos artº28º, nº2 da LPTA e artº279º, e) do CC.

b) A Resolução impugnada, como acto expropriativo inovador do tipo revogação substitutiva, está sujeito a notificação, nos termos do artº66º, b) e c) do CPA e do artº14º do CE.

c) Não se tendo verificado no caso a notificação obrigatória exigida pelos normativos citados e de acordo com a exigência dos elementos previstos nos artº30º e 31º da LPTA, 268º, nº3 da CRP e 124º e 125º do CPA, à Recorrente abriu-se a possibilidade de requerer a emissão de certidão que fizesse menção desses elementos, " maxime" dos fundamentos, para efeitos de interposição de recurso contencioso.

d) Pelo que, tendo a certidão sido entregue à Recorrente em 07 de Fevereiro e o recurso dado entrada em 09 de Abril de 1996, o mesmo é tempestivo.

e) Do confronto entre as duas resoluções tomadas pela Entidade Recorrida - a aqui impugnada e aqueloutra praticada em 8 de Janeiro de 1988- ressalta que, para além da alteração da área do prédio da Recorrente objecto de expropriação, houve alteração do beneficiário directo da expropriação e alteração substancial da configuração do que se entende ser o projecto de implantação do complexo desportivo.

f) Para além da alteração legislativa relativa ao novo quadro legal das expropriações, introduzido pelo novo CE, aprovado pelo DL 438/91, de 09.11, com as posteriores modificações introduzidas.

g) Ou seja, não existe coincidência entre os quadros legais em que ambas as Resoluções foram praticadas, nem entre todos os elementos estruturantes dos dois actos administrativos, «maxime» no que se reporte ao objecto e seus pressupostos e ao fim específico, pelo que a Resolução impugnada no presente recurso não é confirmativa daqueloutra Resolução, sendo, por isso, acto recorrível, nos termos do artº25º da LPTA e demais normas aplicáveis.

h) À luz do actual regime legal aprovado pelo CE, a expropriação por utilidade pública constitui uma via residual de transferência de propriedade de bens imóveis e direitos a eles inerentes para as entidades beneficiárias, nos termos do artº2º do CE.

i) Como se mostra nos autos, não foi tentada, com violação do apontado artº2º do CE, a aquisição do prédio da Recorrente pelas vias normais do direito privado, "maxime" por compra e venda, quer pela entidade recorrida, quer pelo CFU.

j) Pelo que, a Resolução impugnada viola directamente este artº2º do CE e, ainda, o princípio geral da proporcionalidade, consagrado no artº268º, nº2 da CRP e 5º do CPA, encontrando-se, pois, eivado de vício de violação de lei por esta via.

k) Ao aceitar o que no ofício de fls. o CFU refere, no sentido de que teria sido feita, sem êxito, essa tentativa de aquisição do prédio da Recorrente por compra e venda, a Resolução impugnada assenta, ainda, em erro de facto sobre os pressupostos, estando, pois, a mesma eivada de vício de violação de lei por via desse erro de facto sobre os pressupostos.

l) A entidade recorrida utiliza uma dualidade de critérios com a implantação do complexo do clube nacional da Madeira, para o qual destina 23.884 m2, como se mostra pela publicação de fls.26, enquanto que para o caso do CFU aceita, para um complexo idêntico na sua essência, um pedido de expropriação de 69 mil m2, pelo que a Resolução impugnada está eivada de violação de lei, ainda por via da violação dos princípios gerais da justiça, imparcialidade e proporcionalidade, que esta dualidade de decisões traduz, consagrados no artº266º, nº2 da CRP e nos artº5º e 6º do CPA.

m) Como se mostra nos autos, através da certidão de fls.11 e segs., o pedido de expropriação contém uma ausência absoluta dos elementos que devem instruir qualquer processo de expropriação, exigidos pelos artº12º e 14º do CE, como se pode concluir, com segurança, daquela certidão.

n) Para além de não ter sido objecto de notificação obrigatória, exigida nos termos do artº14º do CE.

o) As formalidades a que respeitam as diversas alíneas dos artº12º e o artº14º do CE constituem formalidades essenciais, que cumprem a sua função primordial na formação da decisão administrativa, ie, na sua fase constitutiva e que, por isso mesmo, integram a forma do acto de expropriação.

p) Pelo que, a ausência absoluta destas formalidades exigidas nos termos dos artº12º e do CE, no processo expropriativo em causa, traduz uma carência absoluta de forma legal da Resolução impugnada, sancionável com a nulidade, nos termos do artº133º, nº1, f) do CPA.

q) Em qualquer caso e a não se entender assim, sempre a ausência dos elementos exigidos pelos invocados preceitos do CE impõe a anulabilidade da Resolução impugnada, nos termos do artº135º do CPA.

r) Pelo que, a Resolução impugnada é nula, pelo apontado vício de forma, por carência absoluta de forma legal, nos termos do artº133º, nº1, f) do CPA e, em qualquer caso, anulável, pelos apontados vícios de violação de lei e de forma, nos termos do artº 135º do CPA.

*Nas suas alegações, a autoridade recorrida invocou a pendência no STA, do recurso contencioso interposto da Resolução de 08.01.88 (P.25.953 da 5ª Secção), pelo que entende que os presentes autos deveriam aguardar, suspensos, a decisão definitiva daquele processo.

Mantém a arguição da intempestividade do recurso e da irrecorribilidade do acto impugnado, bem como a improcedência do recurso, por entender, que o recurso carece de objecto, por aceitação expressa da recorrente ao não impugnar a redução da área consubstanciada pela Resolução nº1261/95, mas sim o acto de declaração de utilidade pública do prédio que lhe pertencia, operada pela Resolução nº21/88, sendo que o único ponto inovatório da resolução impugnada era aquela redução. Entende que, de qualquer modo, mesmo relativamente aos pressupostos do acto administrativo consubstanciado na Resolução nº21/88, a recorrente não tem razão. Em causa nos autos está tão só a redução da extensão daquela Resolução e não uma nova expropriação. O fundamento da expropriação foi dotar a periferia do Funchal de infra-estruturas sócio desportivas, correspondendo o projecto de construção do Parque Desportivo a uma conveniência da colectividade. O facto de tal projecto se destinar à construção do Parque Desportivo do Clube de Futebol União não faz que este seja a entidade expropriante e beneficiário da expropriação. O...

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