Acórdão nº 048260 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2003

Data27 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A... recorreu contenciosamente, para, a Secção do Contencioso Administrativo deste STA, do despacho do Ministro de Trabalho e Solidariedade, de 7.09.01, que rejeitou o recurso hierárquico que interpôs de acto da Gestora de Intervenção Operacional Integrar, nos termos do qual foi determinada a redução do custo total constante do pedido de pagamento de saldo final relativo ao projecto nº 1537/99/2.0/551/00-A, no âmbito da medida 2 financiada pelo FSE no quadro de apoio à formação profissional.

Por acórdão da Secção de fls. 116 e segs., foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando com o assim decidido, interpõe agora o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação do julgado e o provimento do recurso contencioso com base nos argumentos aduzidos em alegação que condensou nas seguintes conclusões: 1. A notificação efectuada (em 23 de Janeiro de 2001) através do ofício n.º18301, de 19 de Janeiro, em virtude da sua deficiente e pouco clara redacção, não proporcionou à ora recorrente um correcto entendimento de que se tratava da notificação da decisão final do procedimento; 2. Não podia, consequentemente, ser considerada relevante para efeito de desencadear a contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico; 3. O seu texto, pouco claro, originou legítimas dúvidas sobre se o acto de 8 de Janeiro de 2001 seria já ou não a decisão final do procedimento; 4. Até porque essa notificação se insere num longo e nem sempre linear conjunto de notificações (cfr. Docs. n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 junto com a petição inicial), em que a Senhora Gestora da IO Integrar foi titubeando sobre o sentido da decisão e simultaneamente ouvindo o particular em sede de audiência prévia, isto é, notificando-o de meros projectos de decisão; 5. Não é de aceitar que uma notificação que, por falta de clareza, induz em erro ou provoca a dúvida ao interessado, se volte contra este impedindo de exercer atempadamente as suas garantias graciosas; 6. Só através do ofício n.º 18408, recebido em 13 de Fevereiro de 2001, é que a ora recorrente tomou perfeito e integral conhecimento de que a decisão de 8 de Janeiro de 2001, referida no ofício n.º 18301 de 19 de Janeiro se tratava da decisão final ; 7. O princípio do favor actione postula uma interpretação restritiva das causas de inadmissibilidade do recurso hierárquico, visando privilegiar, sempre que seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se segurando uma tutela mais efectiva das posições subjectivas dos interessados, possibilitando o exame de mérito das pretensões deduzidas em sede de recurso hierárquico; 8. O prazo para a interposição do recurso gracioso iniciou-se pois apenas no dia 14 de Fevereiro de 2001, pois só na véspera (dia 13) é que a ora recorrente teve conhecimento de que, em 8 de Janeiro de 2001, fora tomada a decisão final do procedimento administrativo em causa; 9. Foi por isso tempestivo o recurso hierárquico...

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