Acórdão nº 040488 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2003

Data27 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...

, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 18/12/97 ( fls. 53 e segts. dos autos ), que com base na irrecorribilidade do despacho contencioso impugnado, que a mesma havia identificado como sendo o despacho de 1/4/96 do Secretário de Estado da Segurança Social, rejeitou o recurso contencioso que aquela havia interposto junto da Secção do aludido despacho.

Nas suas alegações para este Tribunal Pleno conclui a ora recorrente do seguinte modo, que se transcreve: « a) De um acto administrativo praticado pelo Director de Serviços de Identificação e Registo de Remunerações do centro Regional de Segurança Social de Lisboa e vale do Tejo, que indefere uma petição de um particular, cabe recurso hierárquico necessário para o Exmº. Sr. Secretário de Estado da Segurança Social como o único meio processual apropriado a obter uma decisão com definitividade vertical e executória, que possibilitasse abrir a via contenciosa.

« b) Uma resposta do Exmº. Sr. Secretário de Estado a um recurso hierárquico, na qual se corrige a situação da recorrente quanto à base do indeferimento do seu pedido, alterando a fundamentação do acto objecto do dito recurso hierárquico, constitui um acto administrativo lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da particular - recorrente, e não uma simples comunicação de determinada " informação ".

« c) Consiste esse acto numa verdadeira decisão, porque contém a definição de uma situação individual e concreta, afectando os direitos e interesses legítimos da recorrente - particular, e alterando dessa forma a sua situação jurídica perante a Administração.

d) Pelo que, não pode esse acto administrativo deixar de ser susceptível de recurso contencioso de anulação, sob pena de clamorosa violação do disposto no nº. 4 do artº. 268º. da Constituição da República Portuguesa

.

Contra-alegou a autoridade recorrida, na pessoa do Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, concluindo pela improcedência do presente recurso jurisdicional.

E igual entendimento defende o Exmº. magistrado do Mº. Pº. junto deste Tribunal Pleno no seu parecer de fls. 99 vº. - 100.

Redistribuído que foi o processo ao presente relator e colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.

O acórdão da Secção, ora recorrido, depois de ter fixado a matéria de facto pertinente, ponderou do seguinte modo quanto...

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