Acórdão nº 01745/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., requereu no TCA, a suspensão de eficácia do despacho do Sr. MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.
Por acórdão de fls. 228 e sgs. foi indeferida tal pretensão, com fundamento na inverificação do requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
Inconformado com esta decisão, interpôs recurso para este STA, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Dos factos provados resulta que na actual situação decorrente da demissão do recorrente, o seu agregado familiar tem um rendimento mensal negativo de cerca de 472 euros; 2. Tendo o acto suspendendo por objecto justamente a relação jurídica de emprego, que extinguiu mediante uma particularmente grave censura jurídico-disciplinar, é de supor como adequado que o trabalhador destinatário de tal censura ficará em posição muito mais difícil para conseguir emprego do que outra pessoa com as mesmas habilitações e experiência mas que não tenha tal passado disciplinar; 3. Quer isto dizer que os factos provados demonstram efectivamente o primeiro dos requisitos a que alude o artº 76º, nº 1 da LPTA (o da alínea a)), por essa forma violado pela decisão recorrida que, em consequência, deverá ser revogada.
Contra alegaram as entidades recorridas, pugnando no sentido do improvimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério Público também emitiu parecer em que conclui que o recurso não merece provimento.
Independentemente de vistos, cumpre decidir.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a) O Sr. Ministro da ciência e do Ensino Superior, em 14/7/2003, proferiu o seguinte despacho.
"Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 2003/210/DSRHFP, de 11 de Julho, da Secretaria-Geral (...), e em concordância com a proposta de S. Instrutor do processo disciplinar à margem referenciado (...), determino a aplicação da pena de DEMISSÃO ao arguido, licenciado A..., funcionário de nomeação definitiva do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), com a categoria de Técnico de Informática do grau 1, nos termos conjugados e para os efeitos previstos nos arts. 13º, nº 11, 17º, nº 4, 26º, nºs. 1 e 4, al. a) e 66º, todos do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1 (...); b) Do agregado familiar do requerente fazem parte a sua mulher e três...
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