Acórdão nº 01745/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., requereu no TCA, a suspensão de eficácia do despacho do Sr. MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.

Por acórdão de fls. 228 e sgs. foi indeferida tal pretensão, com fundamento na inverificação do requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

Inconformado com esta decisão, interpôs recurso para este STA, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Dos factos provados resulta que na actual situação decorrente da demissão do recorrente, o seu agregado familiar tem um rendimento mensal negativo de cerca de 472 euros; 2. Tendo o acto suspendendo por objecto justamente a relação jurídica de emprego, que extinguiu mediante uma particularmente grave censura jurídico-disciplinar, é de supor como adequado que o trabalhador destinatário de tal censura ficará em posição muito mais difícil para conseguir emprego do que outra pessoa com as mesmas habilitações e experiência mas que não tenha tal passado disciplinar; 3. Quer isto dizer que os factos provados demonstram efectivamente o primeiro dos requisitos a que alude o artº 76º, nº 1 da LPTA (o da alínea a)), por essa forma violado pela decisão recorrida que, em consequência, deverá ser revogada.

Contra alegaram as entidades recorridas, pugnando no sentido do improvimento do recurso.

O Exmº Magistrado do Ministério Público também emitiu parecer em que conclui que o recurso não merece provimento.

Independentemente de vistos, cumpre decidir.

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: a) O Sr. Ministro da ciência e do Ensino Superior, em 14/7/2003, proferiu o seguinte despacho.

"Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação nº 2003/210/DSRHFP, de 11 de Julho, da Secretaria-Geral (...), e em concordância com a proposta de S. Instrutor do processo disciplinar à margem referenciado (...), determino a aplicação da pena de DEMISSÃO ao arguido, licenciado A..., funcionário de nomeação definitiva do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), com a categoria de Técnico de Informática do grau 1, nos termos conjugados e para os efeitos previstos nos arts. 13º, nº 11, 17º, nº 4, 26º, nºs. 1 e 4, al. a) e 66º, todos do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1 (...); b) Do agregado familiar do requerente fazem parte a sua mulher e três...

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