Acórdão nº 01273/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003
Data | 26 Novembro 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O CONSELHO REGIONAL DO NORTE DA CÂMARA DOS SOLICITADORES recorre da sentença do T.A.C. do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A...
e anulou a sua deliberação ("acórdão") de 15.1.02 que indeferira a sua inscrição como solicitadora.
Nas suas alegações, o recorrente termina formulando as seguintes conclusões: "A) A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso contencioso, fez um julgamento incorrecto da realidade normativa subjacente ao caso em apreço.
1) DA QUESTÃO DO REGIME LEGAL APLICÁVEL; B) Desde logo, exclui-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente somente do disposto na al.
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do art. 49.º do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores); C) Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, a inscrição era efectivamente regulada pelas regras enunciadas no antigo Estatuto dos Solicitadores, mas apenas e só no que respeita às habilitações necessárias para integrar a Câmara dos Solicitadores.
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Com efeito, o objectivo daquele período transitório foi permitir a inscrição na Câmara àqueles que não tinham as habilitações necessárias para o fazer de acordo com as regras impostas no novo ES, que exige hoje, obrigatoriamente, o bacharelato em solicitadoria ou a licenciatura em direito, não prevendo quaisquer outras situações que permitam a inscrição, contrariamente ao antigo ES.
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Se o DL 8/99 ressalvou a aplicação do disposto no antigo ES relativamente à inscrição e ao estágio, a verdade é que a ressalva se resume a estes dois aspectos, o que significa que todo o restante normativo constante daquele diploma se aplica desde a sua entrada em vigor, mormente as normas relativas a incompatibilidades.
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Significa isto, que à data da apresentação do pedido de inscrição como solicitadora da ora recorrida, o regime de inscrição era composto pelo normativo constante do DL 483/76, e pelas normas constantes do DL 8/99, mormente as relativas a incompatibilidades, com excepção apenas das relativas à inscrição.
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Por consequência, ao analisar a existência de alguma incompatibilidade por parte dos candidatos à inscrição na Câmara dos Solicitadores, o órgão competente não está a instituir um novo requisito para a inscrição, mas apenas a, legalmente, verificar se aqueles que pretendem exercer a solicitadoria se encontram em situação incompatível com aquela profissão.
2) Da SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O "DIREITO À INSCRIÇÃO" E O "DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL" H} Rejeita-se também o argumento de ordem sistémica segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas, estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos.
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O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o...
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