Acórdão nº 01162/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA propôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra a ESCOLA JÚLIO SAÚL DIAS de Vila do Conde pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização por danos materiais e morais no valor total de 24.432,25 euros.

Por sentença de 17.1.2003, a Ré foi absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária.

Desta decisão interpôs a A. o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A - A Escola Ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 3° do Dec-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

B - Nos termos do art. 9° da lei de Bases da contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica.

C - Dispõe, assim, "ipso iuri", de personalidade jurídica.

D- À Escola Ré, foi-lhe, ainda, atribuído número de pessoa colectiva pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

E - Dispõe, também assim, por acto de poder público a escola em causa de personalidade jurídica pública.

F - Decidindo, como decidiu, em sentido contrário, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou a norma legal resultante da conjugação dos referidos art. 3° do Dec.-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e do art. 9.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.

G - Atendendo a que o Dec.-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, concretiza o preceito constitucional da descentralização democrática da administração pública, contido no n.º 1, "in fine", art. 6, da CRP , a decisão agravada, quando entende que a Escola Ré não constitui pessoa colectiva pública não possuindo personalidade jurídica - aliás nem sequer judiciária - é materialmente inconstitucional por violação da referida norma constitucional.

H - Tendo presente que o Legislador Constituinte, conhecia e usou os conceitos técnico-jurídicos de forma rigorosa, a decisão "a quo" ao remeter a Escola Ré para a Administração Directa do Estado, é materialmente inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 75° da CRP.

I - A Decisão agravada é ainda nula, nos termos da al. d), art. 668° do Código do Processo Civil, porquanto o Sr. Juiz "a quo" não apreciou questões que deveria apreciar, nomeadamente as questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas, e que foram oportunamente arguidas pela agravante.

J - Nula, ainda, por idêntica violação da al. d) do art. 668° do CPC, uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou, como deveria e lhe foi tempestivamente requerido, sobre a personalidade judiciária da Escola Ré, ainda que, e a prevalecer a tese da sua falta de personalidade jurídica, na simples qualidade de sucursal, agência, filial, delegação ou representação do Estado, atendendo a que a mesma foi accionada por actos e decisões praticados por órgãos próprios e representativos da comunidade educativa cujo substracto personaliza.

L- Da decisão anterior ressalta ainda a inconstitucionalidade material da interpretação (implícita realce-se) que o Tribunal "a quo" faz da norma contida no n.º 1 do art. 7º do CPC, consubstanciada na asserção de na mesma não caber a Escola Ré, ainda que accionada por factos ou actos da exclusiva responsabilidade dos seus órgãos representativos.

M - A decisão recorrida viola ainda, sendo assim materialmente inconstitucional, os n.ºs 1 e 4 do art. 20° da CRP, e o princípio pro-actione, neles contido, bem como o art. 22° da CRP .

N - Pelo que ao decidir como decidiu, o Despacho agravado violou todo o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário e Agrupamentos de...

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