Acórdão nº 01162/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., LDA propôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra a ESCOLA JÚLIO SAÚL DIAS de Vila do Conde pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização por danos materiais e morais no valor total de 24.432,25 euros.
Por sentença de 17.1.2003, a Ré foi absolvida da instância, por falta de personalidade judiciária.
Desta decisão interpôs a A. o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: A - A Escola Ré nos autos é pessoa colectiva pública, mais precisamente, pessoa colectiva pública representativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 3° do Dec-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
B - Nos termos do art. 9° da lei de Bases da contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica.
C - Dispõe, assim, "ipso iuri", de personalidade jurídica.
D- À Escola Ré, foi-lhe, ainda, atribuído número de pessoa colectiva pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
E - Dispõe, também assim, por acto de poder público a escola em causa de personalidade jurídica pública.
F - Decidindo, como decidiu, em sentido contrário, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou a norma legal resultante da conjugação dos referidos art. 3° do Dec.-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e do art. 9.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro.
G - Atendendo a que o Dec.-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, concretiza o preceito constitucional da descentralização democrática da administração pública, contido no n.º 1, "in fine", art. 6, da CRP , a decisão agravada, quando entende que a Escola Ré não constitui pessoa colectiva pública não possuindo personalidade jurídica - aliás nem sequer judiciária - é materialmente inconstitucional por violação da referida norma constitucional.
H - Tendo presente que o Legislador Constituinte, conhecia e usou os conceitos técnico-jurídicos de forma rigorosa, a decisão "a quo" ao remeter a Escola Ré para a Administração Directa do Estado, é materialmente inconstitucional por violação do n.º 1 do art. 75° da CRP.
I - A Decisão agravada é ainda nula, nos termos da al. d), art. 668° do Código do Processo Civil, porquanto o Sr. Juiz "a quo" não apreciou questões que deveria apreciar, nomeadamente as questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas, e que foram oportunamente arguidas pela agravante.
J - Nula, ainda, por idêntica violação da al. d) do art. 668° do CPC, uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" não se pronunciou, como deveria e lhe foi tempestivamente requerido, sobre a personalidade judiciária da Escola Ré, ainda que, e a prevalecer a tese da sua falta de personalidade jurídica, na simples qualidade de sucursal, agência, filial, delegação ou representação do Estado, atendendo a que a mesma foi accionada por actos e decisões praticados por órgãos próprios e representativos da comunidade educativa cujo substracto personaliza.
L- Da decisão anterior ressalta ainda a inconstitucionalidade material da interpretação (implícita realce-se) que o Tribunal "a quo" faz da norma contida no n.º 1 do art. 7º do CPC, consubstanciada na asserção de na mesma não caber a Escola Ré, ainda que accionada por factos ou actos da exclusiva responsabilidade dos seus órgãos representativos.
M - A decisão recorrida viola ainda, sendo assim materialmente inconstitucional, os n.ºs 1 e 4 do art. 20° da CRP, e o princípio pro-actione, neles contido, bem como o art. 22° da CRP .
N - Pelo que ao decidir como decidiu, o Despacho agravado violou todo o Regime Jurídico de Autonomia, Administração e Gestão dos Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário e Agrupamentos de...
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