Acórdão nº 01212/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que rejeitou, por falta de definitividade vertical, o recurso contencioso por ela interposto do despacho, de 19.12.2001, do DIRECTOR GERAL DO TURISMO que determinou a interdição temporária da utilização do Hotel ..., em Caminha.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1ª- Entende a recorrente que a exigência prévia de interposição de recurso hierárquico necessário contraria a garantia constitucional de recorribilidade de actos lesivos prevista no artº 268º nº 4 da Constituição (CRP); 2ª- O artº 25º nº 1 da LPTA ofende aquela garantia constitucional.

  1. - A decisão a quo viola o disposto no artigo 20º nº 1 da Constituição segundo a qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos na medida em que o despacho recorrido impôs ao recorrente uma determinada conformação de situação jurídica - a interdição temporária da sua unidade hoteleira - à qual a recorrente teria de reagir.

  2. - A competência do Sr. Director Geral do Turismo é própria e exclusiva e, sendo subalterno por lei, tem competência para praticar actos definitivos e executórios não cabendo dos seus actos, recurso hierárquico necessário, mas apenas facultativo.

  3. - Foram violados os artigos 20º nº 1 e 268º nº 4 da Constituição e o artigo 25º da LPTA.

Não houve contra-alegação.

A Exmª Magistrada do MºPº neste STA emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, correspondendo o entendimento acolhido na sentença recorrida jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: a) A Requerente é dona e legítima possuidora de um estabelecimento de indústria hoteleira denominado Hotel ..., sito na Avª ..., s/n, em Caminha, antes denominado Hotel ... Caminha; b) Devido a alterações na estrutura do hotel, com vista à autonomização dos sectores do "Health Club" e da "Discoteca", foram encerradas duas portas de circulação da discoteca para o hotel, tal como consta do "Auto de Vistoria" do Serviço Nacional de Bombeiros de 29.05.2001, Inspecção Distrital de Bombeiros de Viana do Castelo, cujo teor consta de fls. 7 do PA e aqui se dá por integralmente reproduzido; c) Por despacho do Sr. Director-Geral do Turismo, proferido em 19.12.2001, constante de fls. 16 a 13...

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