Acórdão nº 01113/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., Ldª-, com sede em Vila Nova de Gaia, por dívida relativa a direitos aduaneiros e sobretaxa de importação, no montante de 2.368.135$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) Está provado nos autos e incluído no probatório da sentença sob recurso que a executada, aqui oponente, foi notificada da liquidação da quantia exequenda em 18/11/93 e citada para a execução em 30/11/01 e, bem assim, que, em 1996, foi instaurada a competente execução para cobrança da dívida; b) O facto de ter sido instaurada a execução fiscal em 1996 constituía, nos termos do nº 2 do art.º 34 do C.P.T. vigente ao tempo, causa de interrupção do prazo de prescrição, pelo menos, pelo período de um ano.

c) Aliás, ao mesmo resultado conduziria aquele outro facto de a mesma ter deduzido impugnação; d) Deste modo, e matematicamente falando, é certo que, entre 18/11/93 e 30/11/01, não vai prazo igual ou superior a 8 anos, se for descontado o período de um ano relativo à instauração da execução; e) Ou seja, não estando já esgotado o prazo de 8 anos, à data da sua citação para a execução, ter-se-á de assentar que não prescreveu a dívida exequenda, f) Pelo que a M.ª Juíza, ao concluir na, aliás, douta sentença, pela verificação da sua prescrição, violou o disposto nos art.º 34°, nº 2 do C.P.T., e 49º, nº 2 do C.P.P.T.

g) Consequentemente, deve, na procedência do recurso, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra em que se julgue a oposição improcedente, para deste modo se fazer Justiça.

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Ajunto não emitiu parecer, atento o disposto no artº 109º, nº 2 da LPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Em 1996 foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívida proveniente de direitos aduaneiros (1.037.135$00), sobretaxa de importação (1.330.800$00), impresso (100$00) e selo (100$00), no montante total de 2.368.135$00.

  1. A liquidação resultou de ter sido determinada a caducidade dos incentivos fiscais concedidos provisoriamente à oponente, por despacho de 30.07.1993.

  2. Tal despacho foi notificado à oponente em 18.11.993.

  3. A oponente foi...

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