Acórdão nº 041881 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Data26 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (3ª Subsecção): 1 - A... e outros (ao todo 92 requerentes), todos militares das Forças Armadas Portuguesas pertencendo à classe dos Sargentos, prestando serviço efectivo nas várias esquadras da Força Aérea Portuguesa, melhor id. a fls. 2, 3, 4 e 5 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, ao abrigo do artº 26º nº 1/i) do ETAF, deduzem Pedido de Declaração de Ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho Conjunto dos CHEFES DE ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS, de 04.03.1992.

Dizem em síntese que: No decurso de 1993, 1994 e 1995, foram destacados para cumprir missões no estrangeiro, nomeadamente em Sigonella, Itália.

Entre 20 de Agosto e 3 de Novembro de 1993, foram aos peticionantes liquidadas e pagas ajudas de custo, por deslocação em missão no estrangeiro, concretamente em Sigonella, de montante correspondente às do militar de maior patente que integrava a missão e que a chefiava.

A partir de tal data, nas sucessivas missões, igualmente em Sigonella, foram os mesmos sendo abonados de ajudas de custo correspondentes ao seu posto individual e já não às do militar mais graduado e que exercia as funções de chefia.

Assim viram-se prejudicados ao perceberem um montante de ajudas de custo substancialmente inferior àquele que lhes era legalmente devido.

Tal procedimento baseou-se na aplicação do regime consagrado no Despacho Conjunto dos Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas de 4 de Março de 1992, que ora se coloca em crise.

Tal despacho estabelece critérios e determina soluções inovadoras, como tal sem suporte no DL 254/84, de 27 de Julho (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 70/86, de 5 de Abril) e em colisão com as Portarias nºs 1021/91, de 7 de Outubro e DL 554/94, de 12 de Julho, ofendendo deste modo, a hierarquia entre a Lei e o Regulamento.

2 - Respondeu o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) dizendo em síntese: O despacho conjunto em causa não passa de uma mera instrução para uso interno dos serviços, com o valor de ordem hierárquica, dirigindo-se o seu comando aos órgãos processadores das deslocações militares ao estrangeiro, no sentido de estes definirem, no próprio acto que as ordena, quais as condições logísticas em que as mesmas terão lugar.

Sendo, pois, destituído de eficácia externa, não produzindo efeitos directos na esfera jurídica de terceiros e dependendo, por isso...

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