Acórdão nº 01019/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2003

Data26 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil, contra o Centro Regional de Segurança social do Norte, na qual se pedia a condenação deste no pagamento da quantia de 1.354.593$00, a título de ajudas de custo e de subsídios de viagem, acrescida de 401.694$00, de juros de mora vencidos e dos vincendos até efectivo pagamento, e do montante de 500.000$00, correspondente a danos não patrimoniais sofridos Por sentença de 19-11-99, aquele T.A.C. julgou procedente a excepção peremptória de não impugnação do acto lesivo, absolvendo o Réu do pedido.

A Autora interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 4-10-2001, revogou a sentença referida.

Baixando o processo ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto veio a ser proferida nova sentença, em 27-1-2003, em que foi julgada a acção parcialmente procedente e condenado o Réu CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE, no pagamento à Autora da quantia de 1.354.593$00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 15%, desde 2-1-95 até 30-9-95 e à taxa de 10% ao ano, desde esta última data até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, que sucedeu ao Réu CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO NORTE (Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro), interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I - Face ao alegado deverá a sentença ser considerada nula, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 668º do CPC, por não especificar os fundamentos de direito que sustentam a decisão ou, assim não se entendendo II - O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença, por não poder o Réu ser condenado com o fundamento em responsabilidade civil contratual, uma vez que entre a Autora e o Réu não existia qualquer relação obrigacional, conforme se demonstrou e ter sido já esse o entendimento desse Venerando Tribunal em caso perfeitamente análogo ( Recurso n.º 48 211 de 05 de Fevereiro de 2002) Acresce ainda que:.

III - Mesmo não tendo sido a condenação do aqui Recorrente baseada na responsabilidade civil extracontratual, e teria de ser nesse âmbito que teria de ser apurada a responsabilidade do Recorrente, conforme decidiu já esse Venerando Tribunal em situações totalmente idênticas (Acs. de 8/7/97 no recurso 41 972 e de 17/11/98 no recurso 41 994) sempre teria de proceder o presente recurso, pois como também resulta do alegado, ficou demonstrado que a colocação da Autora nos serviços sediados na Apúlia se integravam nos poderes de gestão de pessoal daquele ex-Centro Regional, não se verificando pois um dos requisitos daquela responsabilidade do Estado: a ilicitude.

Por outro lado assim sendo, o caso "sub-júdice" teria de ser apreciado no âmbito do Decreto Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, de que o Meritíssimo Juiz "a quo" não se socorreu ou então fez, com o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação, nomeadamente, dos seus artigos 2º, 6º e 13º, tendo condenado o ora Recorrente ao pagamento à Autora do montante peticionado, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, à revelia do disposto nos artigos 1º, 2º n.º 1 e 6º do Decreto Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

O não pagamento à Autora de ajudas de custo não consubstancia também qualquer ilicitude.

Assim Ao julgar nula a sentença, ou ao dar provimento ao presente recurso revogando aquela, estará esse Venerando Tribunal a fazer justiça.

A Autora contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. Não assiste ao Recorrente qualquer razão, uma vez que decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura no que concerne à condenação do Réu/Recorrente no pagamento da quantia arbitrada a título de danos sofridos pela Autora/Recorrida pelo incumprimento contratual por falta de pagamento do abono de ajudas de custo e do subsídio de viagem e de marcha.

  1. A sentença ora em crise encontra-se devidamente fundamentada de direito e de facto, inexistindo, por isso, a invocada nulidade, pois consta da mesma a matéria de facto e de direito e a consequente aplicação do mesmo ao caso concreto.

  2. A relação jurídica de emprego na administração pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal e quando é feito por nomeação, tem de existir, posteriormente um acto de aceitação de emprego, ficando desta forma estabelecida a relação jurídica de emprego.

  3. A Recorrida foi admitida para desempenhar as suas funções no Centro Regional Segurança Social de Braga, a colónia de férias da Apúlia não possuía quadro de pessoal próprio e pertencia ao CRSS de Braga, pelo que a Recorrida sempre pertenceu ao CRSS de Braga e o seu domicílio necessário sempre foi nesta cidade, pois foi nesta que tomou posse e é aqui que sempre se situou o centro da sua actividade funcional.

  4. Mesmo entendendo-se que o domicílio necessário da Recorrida passou a ser o da...

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