Acórdão nº 01857/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O SECRETÁRIO REGIONAL DO ASSUNTOS SOCIAIS E PARLAMENTARES DA MADEIRA recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que anulou o seu despacho de 4-10-200, através do qual aplicara a pena disciplinar de 30 dias de suspensão a A..., formulando as seguintes conclusões: a) o Tribunal a quo entendeu que a recorrente ao praticar o acto recorrido não considerou "toda a realidade inerente à prática dos factos" e, mais concretamente, que não teve em atenção, quer o facto de o médico arguido, ao abandonar o serviço, ter informado que estava contactável para uma emergência, quer o facto de este se ter posteriormente deslocado à urgência para atender um paciente; b) por esse motivo, o douto acórdão sub judice determinou a anulação do acto recorrido, por vício de erro sobre os pressupostos de facto; c) contrariamente ao decidido, não é verdade que a recorrente não tivesse considerado, nem relevado, os factos supra enunciados que atenuaram, em muito, a sanção aplicada ao arguido; d) a recorrente considerou-os: simplesmente entendeu que esses factos não eram suficientes para determinar a absolvição do médico arguido, já que, mesmo se atendendo a esses factos, a conduta deste era, ainda assim, censurável e passível de responsabilidade disciplinar; e) a prova disso está nos pontos 6, 8 e 9 da informação prestada pelo Presidente do Conselho de Administração, com a qual a ora recorrente concordou e a que o próprio Acórdão recorrido faz expressa referência; f) não houve, assim, qualquer erro sobre os pressupostos de facto, já que a recorrente teve em consideração, na tomada da decisão sancionatória, todos os factos praticados pelo recorrido, inclusive os referidos na alínea a) das presentes conclusões, os quais não são todavia, bastantes para eliminar ou excluir a ilicitude da conduta do arguido; g) é óbvio que atendendo à natureza do serviço em questão, o comportamento do recorrido - ao abandonar as urgências sem assegurar a sua substituição por outro colega - não poderá deixar de ser censurado e punido; h) em causa não está uma função pública secundária prescindível, ou facilmente suprível, mas um serviço médico de urgências de um Centro de Saúde, cujo abandono pode por em causa vidas humanas; i) claro que o facto de o recorrido ter informado o serviço que estava contactável para uma emergência teve influência na determinação da medida da pena: se a recorrente não tivesse considerado esse facto, teria aplicado ao arguido uma pena bem mais severa do que a mera suspensão por 30 dias; j) não é verdade que "não resulta provado que o recorrente tivesse conhecimento de que, no período entre as 15 horas e as 17 horas o médico que se lhe seguia na urgência não ia estar de serviço"; l) isto porque o recorrido sabia, com pelo menos um mês de antecedência, que iria estar de escala conjuntamente com o Dr. ..., o qual asseguraria, contudo, sozinho o serviço de urgência entre as 15 horas e as 17 horas; m) ou seja, tendo este faltado ao serviço, é patente e manifesto que o recorrido se apercebeu da sua falta durante mesmo o seu turno de urgência, quando mais não seja porque os doentes foram somente assistidos por si, quando em circunstâncias normais seriam também assistidos pelo Dr. ...; n) o recorrido sabia, assim, que o Dr. ..., tendo faltado naquele dia, não iria estar presente no período entre as 15 horas e as 17 horas; o) tanto mais que a sua preocupação em, ao sair do Centro de Saúde, informar os serviços de que estava contactável para emergências só confirma o seu perfeito conhecimento quanto à impossibilidade do seu Colega comparecer ao serviço; p) nos presentes autos está em causa a avaliação da conduta de um médico, o recorrido, que apercebendo-se da falta de um seu colega ao serviço, não hesitou em sair no terminus do seu horário de serviço, às 15 horas, bem sabendo que no período seguinte, entre as 15 horas e as 17 horas, nenhum médico estaria presente no serviço de urgências, limitando-se a informar que estaria contactável para qualquer emergência; q) em face disto, o Tribunal recorrido entendeu que "o recorrente (...) precaveu uma situação gravosa que pudesse resultar da falta do seu colega, e, nessa medida, agiu com zelo e lealdade inerente à sua função e que lhe era exigível"; r) ora, esta conclusão é totalmente inadmissível, pois resulta claro dos autos que a conduta do recorrido não cuidou de respeitar os deveres de zelo e lealdade; s) o abandono de um serviço de urgência quando, a qualquer momento, pode surgir uma situação grave de emergência, sabendo, todos nós, que a vida se pode salvar por uma questão de momentos, só significa uma coisa: irresponsabilidade; t) e evidentemente que é uma irresponsabilidade gravíssima para qualquer médico, a qual configura infracção disciplinar, cuja punição se justifica, portanto, a qual, no presente caso, só pode ter pecado por defeito; u) o acto punitivo assentou, assim, em factos sobre os quais é possível formular um juízo de censura quanto à prática de infracção pelo arguido; v) na verdade, a punição disciplinar qualificou correctamente a conduta do recorrido como violadora dos deveres de zelo e de lealdade pelo que não houve qualquer erro sobre os pressupostos de facto, tendendo o Tribunal a substituir-se à Administração, com manifesta violação do princípio da separação de poderes; x) não se compreende assim, como possa o douto Tribunal recorrido ter considerado irrepreensível uma conduta que manifestamente o não é e tenha esquecido a ampla margem de apreciação da Administração no âmbito da discricionariedade imprópria da Justiça Administrativa; z) Mais, não se compreende como possa o Tribunal a quo ter censurado mais o comportamento do Director do Centro de Saúde do que o do próprio arguido, quando é certo que aquele não poderia ter diligenciado pela substituição do médico faltoso se ninguém o alertou para esse facto, sendo certo que, neste âmbito, o arguido tinha sempre uma palavra a dizer e sendo...

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