Acórdão nº 0146/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 04.07.2002, na parte em que este rejeitou, por ilegal, o pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artº1º, nº1, d), 2º, nº1 e 3º do Regulamento da Lei nº27/98, de 03.06, elaborado pela Comissão Instaladora da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, actualmente Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

O recorrente sintetiza a sua discordância com o acórdão recorrido, nas seguintes CONCLUSÕES: I- A norma constante do nº1, al. d) do Regulamento do FOCS inibe a candidatura efectiva válida de quem não preenchia o requisito nele contido.

II- Por isso, deveria o Tribunal a quo conhecer do mérito da causa ao invés de rejeitar o pedido.

III- Ao rejeitar o pedido de declaração de ilegalidade de normas, o acórdão recorrido violou a al. c) do artº40º e a al. c) do nº1 do artº51º do ETAF.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MP manifestou a sua concordância com o acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II- OS FACTOS O acórdão recorrido levou ao probatório o seguinte:

  1. A Lei nº27/98, de 3 de Junho, estabeleceu os requisitos necessários à inscrição dos interessados como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (fls.63).

    B) A ATOC elaborou um Regulamento, em cujo artº1º fazia depender o pedido de inscrição da apresentação de vários elementos instrutórios, entre os quais o da alínea d), que se referia a "cópias autenticadas de declarações modelo 22 de IRC e/ou o Anexo C às declarações modelo 2 de IRS ou certidão dessas declarações emitidas pela Direcção Distrital de Finanças, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações (doc. de fls.64 a 66).

  2. Os requerentes pediram as suas inscrições (vide, v.g. fls.17 do processo principal).

  3. A ATOC comunicou aos requerentes a necessidade da junção da declaração a que se refere a al. d) do citado Regulamento, sob pena de o respectivo pedido de inscrição ser considerado sem efeito (vide, v.g., fls.54 e 55 do processo principal).

    E) Os requerentes, na sua maioria, responderam que já tinham preenchido todos os requisitos para as suas inscrições (vide, v.g. fls.61 do processo principal e fls.50 e 51 do processo nº10.332/00).

    F) A ATOC comunicou aos requerentes respondentes que mantinha a sua decisão (vide, v.g., fls.62 do processo principal e fls.53 do processo nº10.332/00).

    III- O DIREITO O recorrente e outros pediram a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artº1º, nº1, d), 2º, nº1 e 3º, nº1 do Regulamento da Lei nº27/98, de 03.06, elaborado pela CIATOC, por considerarem que, além de inconstitucionais, violam os artº1º e 2º, nº1 da Lei nº27/98, de 03.06, e, desse modo, o princípio da hierarquia das normas. E isto porque, em síntese, aquelas normas regulamentares vieram interpretar e aplicar a Lei nº27/98, restringindo e limitando o sentido e alcance desta Lei relativamente ao conceito e à prova da "responsabilidade directa por contabilidade organizada".

    O Tribunal "a quo" declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, na parte em que este se funda na inconstitucionalidade das normas regulamentares referidas.

    Quanto ao pedido de ilegalidade das referidas normas, com força obrigatória geral, rejeitou-o, por ilegal, porque, em síntese, « ...a impugnação e anulação directa de regulamentos mediatamente operativos, só poderá ocorrer depois deles terem sido considerados ilegais, por qualquer tipo de tribunal, em três casos concretos e mediante decisões transitadas em julgado (artº40º, al. c), 51º, e), ambos do ETAF e 66º, nº1 da LPTA)», pressupostos que, no caso, se não verificariam, sendo certo que «...

    as normas em causa, só por si, não se apresentam dotadas de eficácia externa efectiva imediatamente lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos. São, pois, mediatamente operativas, carecendo, por isso, de um acto administrativo de aplicação concreta. Todos os preceitos invocados só têm sentido no quadro de um procedimento administrativo tendente ao acto final de deferimento de um pedido de inscrição de interessados como Técnicos Oficiais de Contas. São disposições legais que traçam e definem os elementos instrutórios a apresentar e o artº5º é mesmo a prova da necessidade de uma actividade administrativa para que os artigos regulamentares sejam concretamente aplicados através de actos administrativos (expressos ou tácitos). E a prova disso é que o requerente se viu obrigado a requerer a inscrição, a qual com os argumentos já conhecidos, lhe foi recusada. Sendo, por conseguinte, normas que autonomamente não produzem efeitos lesivos (tais efeitos só se produzem com actos finais de indeferimento dos pedidos de inscrição), a situação não se enquadra na previsão do 2º dos factores objectivos acima aludidos.

    E, assim, perante o indeferimento da sua pretensão (ainda que fundado num dos invocados preceitos) ao recorrente cumpriria reagir pelo meio contenciosamente adequado (recurso contencioso anulatório), esperando demonstrar a invalidade da decisão tomada. Isto significa que o meio utilizado não é o próprio».

    O recorrente conformou-se com a decisão de incompetência do Tribunal para apreciar a arguida inconstitucionalidade do Regulamento e com a rejeição do pedido de declaração de ilegalidade do mesmo, com força obrigatória geral, com fundamento no primeiro...

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