Acórdão nº 01255/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, recorreu contenciosamente, para o TCA, de acto de indeferimento tácito, que imputa à Ministra da Saúde, do recurso tutelar que interpusera da homologação da lista de classificação final de concurso interno para provimento de dois lugares de chefe de serviço, aberto pela Sub-Região de Saúde de Aveiro, acto a que atribuía vícios de violação de lei e do princípio constitucional da igualdade, para além de desvio de poder.
Por acórdão daquele tribunal de fls. 103 e segs., foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, dado que tendo sido proferido acto expresso e não tendo sido pedida a ampliação ou substituição do objecto do recurso, quedou-se este sem objecto.
Não se conformando com a decisão contida naquele acórdão vem dele recorrer jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal pedindo a sua revogação com base nos fundamentos expostos em alegações adrede apresentadas que condensa nas seguintes conclusões: 1) É pressuposto da Douta Decisão proferida, que o aqui Recorrente interpôs Recurso contencioso do indeferimento tácito do Recurso tutelar, necessário, no dia 30 de Janeiro de 2001 - quando, e como se poderá concluir pelos documentos junto aos Autos, o dito foi interposto no dia 29 de Janeiro de 2001.
2) Precisamente e nesse mesmíssimo dia verifica-se a prolação do acto de indeferimento expresso! 3) Assim, e desde logo, seriam sempre inaplicáveis as regras excepcionais da substituição do objecto do recurso - Artº 51º, 1 L.P.T.A., porque o acto expresso de indeferimento havia sido proferido anteriormente à interposição do Recurso contencioso e isto independentemente da notificação do mesmo ao aqui Recorrente.
Este tem sido o entendimento quase unânime deste colendo Tribunal.
v.g. Acórdão do Pleno da Secção de 19/04/97 (Recurso 35.384).
4) No entanto - e como se demonstrou e melhor resultará dos documentos juntos aos Autos o acto de indeferimento expresso foi proferido no mesmo dia em que o Recorrente interpôs o recurso contencioso de anulação! 5) Quid iuris? O Recorrente entende que se afigura com meridiana evidência que à data da interposição do Recurso contra o indeferimento tácito ainda não existia qualquer decisão da questão através de um acto expresso.
Na verdade, ambos os actos processuais foram praticados no mesmo dia.
Sendo que o de interposição de recurso contencioso foi efectuado no último dia legalmente admissível para...
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