Acórdão nº 01255/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, recorreu contenciosamente, para o TCA, de acto de indeferimento tácito, que imputa à Ministra da Saúde, do recurso tutelar que interpusera da homologação da lista de classificação final de concurso interno para provimento de dois lugares de chefe de serviço, aberto pela Sub-Região de Saúde de Aveiro, acto a que atribuía vícios de violação de lei e do princípio constitucional da igualdade, para além de desvio de poder.

Por acórdão daquele tribunal de fls. 103 e segs., foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, dado que tendo sido proferido acto expresso e não tendo sido pedida a ampliação ou substituição do objecto do recurso, quedou-se este sem objecto.

Não se conformando com a decisão contida naquele acórdão vem dele recorrer jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal pedindo a sua revogação com base nos fundamentos expostos em alegações adrede apresentadas que condensa nas seguintes conclusões: 1) É pressuposto da Douta Decisão proferida, que o aqui Recorrente interpôs Recurso contencioso do indeferimento tácito do Recurso tutelar, necessário, no dia 30 de Janeiro de 2001 - quando, e como se poderá concluir pelos documentos junto aos Autos, o dito foi interposto no dia 29 de Janeiro de 2001.

2) Precisamente e nesse mesmíssimo dia verifica-se a prolação do acto de indeferimento expresso! 3) Assim, e desde logo, seriam sempre inaplicáveis as regras excepcionais da substituição do objecto do recurso - Artº 51º, 1 L.P.T.A., porque o acto expresso de indeferimento havia sido proferido anteriormente à interposição do Recurso contencioso e isto independentemente da notificação do mesmo ao aqui Recorrente.

Este tem sido o entendimento quase unânime deste colendo Tribunal.

v.g. Acórdão do Pleno da Secção de 19/04/97 (Recurso 35.384).

4) No entanto - e como se demonstrou e melhor resultará dos documentos juntos aos Autos o acto de indeferimento expresso foi proferido no mesmo dia em que o Recorrente interpôs o recurso contencioso de anulação! 5) Quid iuris? O Recorrente entende que se afigura com meridiana evidência que à data da interposição do Recurso contra o indeferimento tácito ainda não existia qualquer decisão da questão através de um acto expresso.

Na verdade, ambos os actos processuais foram praticados no mesmo dia.

Sendo que o de interposição de recurso contencioso foi efectuado no último dia legalmente admissível para...

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