Acórdão nº 0473/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... Recorre da sentença do TAC do Porto que rejeitou, por falta de definitividade vertical, o recurso contencioso que interpusera do despacho do Chefe de Divisão da Direcção Regional do Ambiente e do Território, mas que deve considerar-se dirigido contra o DIRECTOR REGIONAL DO AMBIENTE E DO TERRITÓRIO - NORTE A alegação apresenta as seguintes conclusões úteis: - O acto foi proferido pela Directora das Águas enquanto substituta do Director Regional, equiparado a Director Geral, equiparação que visou atribuir competências próprias ao autor do acto ora impugnado.

- De qualquer modo o acto lesa interesses legalmente protegidos do recorrente, pelo que também por este motivo deve considerar-se recorrível, como decorre do artigo 268.º n.º 4 da Constituição.

Não houve contra alegação da entidade recorrida, mas o EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção da sentença.

II - A Matéria de Facto relevante para apreciar da recorribilidade.

A sentença recorrida não alinhou nem apreciou um único facto relativo à situação, limitando-se a debitar teoria e generalidades.

Importa por isso seleccionar a matéria de facto relevante para uma apreciação consciente da questão que é objecto deste recurso jurisdicional, do modo seguinte: 1) O recorrente como proprietário de terreno marginante do rio Este efectuou à face do leito, obras de reconstrução e ampliação de um antigo muro que se encontrava praticamente todo destruído, apenas sendo visíveis alguns vestígios da fundação.

2) Em resultado de procedimento da iniciativa da Administração através dos serviços de Vigilância da Natureza, em 5 de Janeiro de 2001, pela Directora de Serviços da Água da Direcção Regional do Ambiente e do Território - Norte, foi proferido despacho a ordenar a reposição da situação anterior às obras efectuadas, efectuando a demolição do muro e remoção dos materiais, no prazo de trinta dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos do artigo 89.º n.º 3 do DL 46/94, de 22 de Fevereiro.

3) O mencionado despacho foi proferido como substituta legal do Director Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Norte que naquela data não estava empossado no cargo.

4) O Director Regional ratificou em 21 de Agosto de 2001 o procedimento e o acto da Directora de Serviços, assumiu neste recurso contencioso que o acto foi praticado em sua substituição e assinou a resposta ao recurso.

III -...

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