Acórdão nº 0788/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento em ilegitimidade, A..., residente na Rua do ..., Porto, deduziu oposição à execução fiscal nº 24661-94/100024.1 e apensos do Serviço de Finanças de Santa Marta de Penaguião, instaurada contra ..., Ldª., para cobrança coerciva de IRC, IRS e IVA, execução essa que contra si reverteu.

Por despacho liminar de fls. 119 e 120, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real rejeitou liminarmente a petição de oposição com fundamento no facto de o oponente, dentro do prazo para a oposição e antes de esta ter sido deduzida, ter pago a quantia exequenda, pelo que a execução foi declarada extinta. E se foi extinta ainda antes da dedução da oposição, então esta não tem objecto. Para assim decidir, o Mº Juiz a quo louvou-se nos artºs 176º, nº 1, al. a), 264º, nº 1 e 176º, nº 1, al. c), todos do CPPT.

Não se conformando com este despacho, dele recorreu o oponente para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 127 e seguintes, nas quais concluiu pela errada interpretação das normas pertinentes feitas no despacho recorrido e invocando a inconstitucionalidade dessas normas, na interpretação que lhes foi dada, por violação do direito fundamental de acesso aos tribunais ou protecção jurisdicional efectiva e do princípio da igualdade.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso por não terem sido violados os princípios constitucionais invocados pelo recorrente.

Corridos os vistos cumpre decidir, sendo certo que vem dado como provado que o recorrente é revertido na execução fiscal, que em 2.1.2002 pagou a dívida (dentro do prazo para a oposição), que em 3.1.2002 a execução foi declarada extinta pelo Chefe do Serviço de Finanças e que em 7.1.2002 foi deduzida a oposição.

  1. Fundamentos A questão de direito que vem posta pergunta se a petição inicial de oposição é manifestamente improcedente.

    Vem-se entendendo que a manifesta improcedência é uma improcedência notória, clara, indiscutível, evidente, que não suscita dúvidas.

    Ora, será tão evidente ou manifesto que o pagamento da dívida exequenda, dentro do prazo para a oposição e ainda antes de esta ser deduzida, preclude o direito de deduzir oposição? O revertido que paga a dívida exequenda dentro do prazo para a oposição renuncia ao direito de se opor? Estará extinta uma execução pelo simples facto de o revertido ter pago a dívida exequenda? O Mº. Juiz a quo invocou a favor da sua tese o disposto no artº...

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