Acórdão nº 01602/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A... e ...

, com os devidos sinais nos autos, propuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra, uma acção contra o Estado, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização de 50.000,00 €, mais 35.000,00 € e mais 125.000,00 €, tudo devido à morte do seu filho, ..., falecido em 1998/01/09, aquando do cumprimento do serviço militar obrigatório.

Por decisão desse Tribunal de 2/5/03, foi a acção julgada improcedente e o Estado absolvido do pedido, logo no despacho saneador, por ter sido considerado extinto, por prescrição, o direito invocado pelos Autores.

Com ela se não conformando, interpuseram os Autores o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões: 1.ª) - "In Casu", não se verifica a prescrição dos direitos invocados pelos AA na sua petição inicial.

  1. ) - No caso vertente, os AA alegaram, na sua petição, factos susceptíveis de configurarem a acção danosa do Réu como integrando a prática de um crime cujo procedimento criminal só prescreveria em cinco anos.

  2. ) - Os factos descritos na p. i., pelos ora recorrentes, são susceptíveis de integrar a prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º do C.Penal.

  3. ) - O prazo de prescrição para o procedimento criminal para tal crime é - nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Código - de cinco anos.

  4. ) - Nos termos do disposto no artigo 71.º, nº 2 da LPTA, "O direito de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes ..., prescreve nos termos do artigo 498.º do C.Civil." 6.ª) - O n.º 3 do artigo 498.º do C. Civil, determina que: "Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável." 7.ª) - Ora, tendo o início do prazo de prescrição do direito invocado pelos recorrentes começado a correr a partir de 26 de Fevereiro de 1 998, não decorreram mais de cinco anos até que o Réu foi regularmente citado para os presentes autos, cuja citação ocorreu em 26 de Dezembro de 2 002, como consta de fls 23.

  5. ) - A aplicação do comando do artigo 498.º, n.º 3, do C. Civil, não está dependente do exercício da acção penal ou da sua extinção por arquivamento, como vem sendo defendido pela doutrina e pela jurisprudência recentes (vd. acórdãos citados neste recurso).

  6. ) - Aliás, se a existência dos factos integradores do ilícito criminal for controvertida, o conhecimento da excepção da prescrição não pode realizar-se no saneador, tendo de ser relegado para a sentença final.

  7. ) - A interpretação do artigo 498.º, n.º 3, no sentido em que o foi na sentença recorrida, seria inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 20.º e 22-º da CRP.

  8. ) - Deve, pois, improceder a invocada excepção da prescrição, seguindo-se os demais trâmites do processo.

  9. ) - Deste modo, a sentença recorrida violou as disposições legais que regem esta matéria, designadamente os artigos 71.º, n.º 2 da LPTA, 498.º, n.ºs 1 e 3 CC, 493.º, n.ºs 1 e 3 e 496.º do CPC.

Contra-alegou o Réu Estado, em cujas alegações defendeu a ocorrência da prescrição, por, em síntese, não resultar da p.i. um quadro factual que permita integrar o crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artigo 137.º do C.Penal, crime esse que os Autores invocam para defenderem o prazo especial de prescrição de cinco anos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1º - ... era filho do autor.

    1. - Foi incorporado, como recrutado, em 1998/01/05, no Regimento de Infantaria nº 2, em Abrantes.

    2. - No dia 1998/01/09, quando se encontrava a executar o exercício nº 1 da base 2, durante a sessão n.º 4 da instrução de educação física, foi acometido de perda de consciência e faleceu, em consequência de situação cardio-vascular congénita que, devido ao esforço físico realizado durante o exercício, determinou a rotura da aorta, com tamponamento cardíaco e assistolia.

    3. - Correu inquérito pelo tribunal de Abrantes e, por despacho de 1998/02/23, o Ministério Público determinou o arquivamento do processo, por não resultarem indícios suficientes de crime.

    4. - Os autores foram notificados do despacho de arquivamento em 1998/02/26.

  2. 2. O DIREITO: 1.

    O que se discute, no presente recurso jurisdicional, é simplesmente a prescrição do direito de indemnização invocado pelos Autores.

    A decisão recorrida, considerou que a mesma tinha ocorrido, pelos fundamentos que se passam a transcrever: "Nos termos do nº 2 do art. 71º da L.P.T.A. "o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual...

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