Acórdão nº 01232/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que rejeitou o presente recurso contencioso que a recorrente interpôs da decisão de 11.09.2001, da Subdirectora Geral do Tesouro, que determinou a reposição das bonificações relativas a imóvel comprado com recurso ao crédito à habitação bonificado, acrescidas de 20%, por se não ter verificado o integral reinvestimento do produto da venda desse imóvel, nos termos do nº4, a) do DL 349/98, de 11.11.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O despacho da Sra. Subdirectora-Geral do Tesouro notificado por ofício de 11.09.2001, não pode ter sido proferido no âmbito de delegação de competência de 08.10.2001.

  1. Pelo que, versando o despacho recorrido matéria da competência da Sra. Directora-Geral do Tesouro, tal acto acha-se ainda afectado de incompetência.

  2. Não se mostrando legalmente estabelecida na organização da DGT recurso contencioso e nem a imposição de recurso hierárquico necessário, salvo o devido respeito por opinião diversa, o recurso hierárquico que poderá ter lugar, terá carácter meramente facultativo.

  3. Sendo certo que, tratando-se de acto lesivo, face ao disposto no artº268º, nº4 da CRP, deverá considerar-se contenciosamente recorrível.

5º. Ademais e sempre sem prescindir, não tendo sido observado, aquando da notificação do acto impugnado, o disposto no artº68º do CPA, não deverão ser à recorrente fixadas custas.

Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo deste modo: 1. O acto da Subdirectora-geral do Tesouro notificado à ora recorrente através do ofício nº18848, de 11 de Setembro de 2001, não se encontra ferido do vício de incompetência, dado que foi praticado no âmbito da competência delegada pela Directora-Geral do Tesouro, através do Despacho nº164/2002 (2ª série), de 8 de Outubro de 2001, publicado no Diário da República, II série, de 23.01.2002, o qual ratificou os actos praticados desde 23 de Julho de 2001.

  1. O mencionado acto foi proferido ao abrigo de competência própria mas não exclusiva, pelo que não é verticalmente definitivo, nem, em consequência, imediatamente lesivo dos direitos da recorrente, sendo o mesmo contenciosamente irrecorrível, nos termos do nº1 do artº25º da LPTA e do nº4 do artº268º da CRP.

  2. O presente recurso é manifestamente ilegal, nos termos do artº57º, parágrafo 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

O Digno Magistrado do MP emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso, já que «apurado que se mostra nos autos que o despacho recorrido foi proferido no âmbito de competência delegada pela Directora-Geral do Tesouro, que essa delegação de competências foi feita ao abrigo do nº2 do artº27º da Lei nº 49/99, de 22.06 e respeitando a um serviço operativo daquela Direcção Geral...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT