Acórdão nº 01127/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., economista, assessora principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, casada, com domicílio na Rua ..., Funchal, recorre do Acórdão do TCA, de 13-2-03, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 9-6-00, do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, que indeferiu o seu pedido de cessação do destacamento para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "
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O douto Acórdão recorrido apoia-se na matéria de facto dada como assente nos autos, sumariada no primeiro Acórdão proferido em 1ª instância de fls.-, que veio a ser revogado pelo douto Acórdão deste Alto Tribunal constante de fls.-, para fundamentar a inexistência, no caso de erro sobre os pressupostos de facto em que assenta o acto impugnado em 1ª instância.
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Basicamente, e com relevância directa para a ponderação do erro de julgamento em que o douto Acórdão recorrido assenta, estão em causa os factos a que respeitam as alíneas A), C) e E) da Matéria de Facto, expressamente invocadas na sua fundamentação.
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Para que se opere a transferência do funcionário ou agente, a Administração está vinculada a pressupostos que concretizem a conveniência determinante desta modificação temporária da relação jurídica de emprego, tal como se extrai da conjugação dos Artigos 22º, nº 3, 25º, nºs 2 e 3 e 27º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
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Evidentemente que a conveniência de serviço reporta-se apenas ao serviço de destino e não ao de origem do funcionário ou agente transferido.
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Resulta do Artigo 25º, nº 2 do Decreto-Lei 427/89, que a necessidade de fundamentação da transferência do funcionário ou agente fora dos casos em que esta se opere a seu pedido, visa não só a salvaguarda do interesse desse mesmo funcionário ou agente, mas também do interesse público concreto justificativo da transferência.
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A conveniência de serviço tem, forçosamente, de constituir uma realidade pré-determinante de uma decisão de transferência, i. é., as circunstâncias de facto que a justificam devem estar previamente enquadradas, em termos que possam justificar, à luz do interesse público concreto, a movimentação do funcionário ou agente de um serviço para outro.
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Os factos a que o douto Acórdão recorrido alude para fundamentar a decisão...
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