Acórdão nº 01127/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., economista, assessora principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, casada, com domicílio na Rua ..., Funchal, recorre do Acórdão do TCA, de 13-2-03, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 9-6-00, do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, que indeferiu o seu pedido de cessação do destacamento para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "

  1. O douto Acórdão recorrido apoia-se na matéria de facto dada como assente nos autos, sumariada no primeiro Acórdão proferido em 1ª instância de fls.-, que veio a ser revogado pelo douto Acórdão deste Alto Tribunal constante de fls.-, para fundamentar a inexistência, no caso de erro sobre os pressupostos de facto em que assenta o acto impugnado em 1ª instância.

  2. Basicamente, e com relevância directa para a ponderação do erro de julgamento em que o douto Acórdão recorrido assenta, estão em causa os factos a que respeitam as alíneas A), C) e E) da Matéria de Facto, expressamente invocadas na sua fundamentação.

  3. Para que se opere a transferência do funcionário ou agente, a Administração está vinculada a pressupostos que concretizem a conveniência determinante desta modificação temporária da relação jurídica de emprego, tal como se extrai da conjugação dos Artigos 22º, nº 3, 25º, nºs 2 e 3 e 27º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  4. Evidentemente que a conveniência de serviço reporta-se apenas ao serviço de destino e não ao de origem do funcionário ou agente transferido.

  5. Resulta do Artigo 25º, nº 2 do Decreto-Lei 427/89, que a necessidade de fundamentação da transferência do funcionário ou agente fora dos casos em que esta se opere a seu pedido, visa não só a salvaguarda do interesse desse mesmo funcionário ou agente, mas também do interesse público concreto justificativo da transferência.

  6. A conveniência de serviço tem, forçosamente, de constituir uma realidade pré-determinante de uma decisão de transferência, i. é., as circunstâncias de facto que a justificam devem estar previamente enquadradas, em termos que possam justificar, à luz do interesse público concreto, a movimentação do funcionário ou agente de um serviço para outro.

  7. Os factos a que o douto Acórdão recorrido alude para fundamentar a decisão...

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