Acórdão nº 01314/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Data19 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 9.5.02, que rejeitou o pedido de declaração de ilegalidade de normas - o Regulamento de 3 de Junho de 1998 da ATOC - Associação dos Técnicos Oficiais de Contas - que contra ela deduziu.

Terminou a sua alegação apresentando as seguintes conclusões: I- Inexiste qualquer motivo para rejeição do presente recurso para impugnação de normas II - As normas contidas no Regulamento da ATOC estão em desconformidade com a Lei n.º 27/98 e a demais legislação aplicável.

  1. É admissível conhecimento da invalidade daquele normativo regulamentar e inaplicável ao caso sub judice, sem prejuízo da sua inaplicabilidade geral, de imediato ou subsidiariamente, dada a sua ineficácia e ilegalidade.

IV- Aquele regulamento, apesar de inválido, produziu imediatos efeitos na esfera jurídica dos administrados interessados, cuja vigência logo lhes retirou e continua a recusar os direitos que a lei 27/98 houvera atribuído.

A autoridade recorrida concluiu a sua argumentando que "Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso e mantido o Acórdão recorrido, por os seus efeitos estarem dependentes do acto administrativo de aplicação." O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer, remeteu para aquele que havia sido apresentado no TCA, com o seguinte teor: "Vem pedido a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do regulamento da Lei 27/98 de 3 de Junho elaborado pela Comissão Instaladora da Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).

Tratando-se, como se trata, de regulamento emitido por associação pública (art.º 51° d1) e e) do ETAF, a competência deste TCA para conhecer do pedido de declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral depende da pré-existência de três decisões judiciais nesse sentido ou de estarmos perante regulamento cujos efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação (art.º 40º c) do ETAF).

No caso em apreço não ocorre qualquer dos referidos pressupostos. Nem há notícia de decisões judiciais que tenham declarado ilegal o regulamento em questão nem se trata de regulamentação imediatamente operativa.

Como refere ESTEVES DE OLIVEIRA "normalmente os regulamentos operam os seus efeitos através de actos administrativos de aplicação, a situações individuais e concretas, da disciplina geral e abstracta neles contida: sem isso a estatuição do regulamento não se incrusta na esfera jurídica dos seus potenciais destinatários.

O beneficio ou o sacrifício previstos no regulamento só potencialmente favorecem ou prejudicam as esferas jurídicas dos respectivos destinatários: só actos concretos posteriores tornarão esse beneficio ou sacrifício em realidades jurídicas efectivas e actuais".

O regulamento a que alude a p.i. enquadra-se nesse tipo de regulamento mediata ou indirectamente operativo pois que a sua eficácia na esfera jurídica do requerente dependeu do acto administrativo decisório do pedido de inscrição na ATOC que oportunamente foi praticado, ao que se alega sem que haja sido contenciosamente impugnado." Cumpre decidir.

II Factos Factos dados como assentes no TCA:

  1. Para a execução da Lei n.° 27/98, de 3.6, a Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, assinou em 3 de Junho de 1998 um regulamento constituído por 7 artigos, com data de entrada em vigor reportada àquela Lei.

  2. Este regulamento ficou a dever-se ao facto do dito texto legal ser omisso na definição de alguns termos procedimentais referentes à prova de factos respeitantes à inscrição na Associação.

III Direito 1.

O recorrente veio pedir a declaração de ilegalidade do Regulamento da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), produzido e assinado em 3.6.98, alegando que aquelas normas restringiam o âmbito de aplicação da lei que visava regulamentar - a Lei n.º 27/98, de 3.6. Essa Lei autorizou, a título excepcional, a inscrição na ATOC de todos os que, até 17.10.95, tivessem sido durante três anos, seguidos ou interpolados, responsáveis directos pela contabilidade organizada de entidades que, legalmente, a devessem ter, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC). Procurando pô-la em prática a Comissão Instaladora daquela Associação fez publicar um Regulamento onde, entre outras prescrições, se indicavam quais os documentos que deviam instruir o pedido de inscrição, os requisitos a que os mesmos deviam obedecer, os meios de prova de certos factos e se clarificou o conceito de "responsável directo por contabilidade organizada". E, ao fazê-lo, aquele Regulamento estatuiu que a prova do exercício daquela actividade só poderia ser feita através de cópias autenticadas ou certidões das...

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