Acórdão nº 01251/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do aresto do TCA, que, por ilegalidade da sua interposição, rejeitou o recurso contencioso que o mesmo havia deduzido contra o despacho, de 26-04-95 proferido pelo Director Distrital de Finanças de Setúbal.
Fundamentou-se a decisão em que vigora, no caso, o regime do recurso hierárquico unitário e só da decisão deste é que cabe recurso contencioso pelo que este só cabia da decisão do mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido, o Ministro das Finanças ou entidade a quem este delegasse a sua competência para apreciar e decidir o mesmo, não sendo, assim, o acto recorrido verticalmente definitivo, entendido este como o que é praticado por um órgão colocado de tal forma, na hierarquia, que a sua decisão constitua a última palavra da Administração activa.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A decisão objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo é definitiva e executória.
Porquanto, 2 - Constitui a decisão proferida pelo AF relativamente à questão de fundo.
Logo, 3 - O recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal "a quo" é da competência deste nos termos do Artº 41°, n° 1 alínea b) do ETAF.
Tanto mais que, 4 - O recurso hierárquico daquele despacho do Senhor Director Distrital de Finanças de Setúbal para sua Excelência o Ministro das Finanças é facultativo e não obrigatório como resulta do artº 92°, n° 1 do CPT.
Assim sendo, 5 - Contrariamente ao decidido no acórdão ora recorrido, o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal "a quo" é legal e o despacho do DDF contenciosamente recorrível.
6 - Não sendo obrigatório para o Recorrente esgotar a via hierárquica para que o acto seja contenciosamente recorrível.
Com efeito, 7 - O acto do DDF afecto ao recurso para o Tribunal "a quo" é recorrível.
Logo, 8 - Aquele douto tribunal deveria ter conhecido da questão de fundo objecto daquele recurso.
9- Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou por erro de aplicação, omissão e interpretação, entre outros, o disposto nos artºs 25°, n° 1 da LPTA, 268°, n° 4 da CRP, 41º, n° 1, alínea b) e 32°, n° 1, alínea c) do ETAF e ainda os Artºs 92°, n° 1 e 100°, ambos do CPT.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser concedido provimento revogando-se o Acórdão ora recorrido nos termos das conclusões que se deixam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO