Acórdão nº 01251/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do aresto do TCA, que, por ilegalidade da sua interposição, rejeitou o recurso contencioso que o mesmo havia deduzido contra o despacho, de 26-04-95 proferido pelo Director Distrital de Finanças de Setúbal.

Fundamentou-se a decisão em que vigora, no caso, o regime do recurso hierárquico unitário e só da decisão deste é que cabe recurso contencioso pelo que este só cabia da decisão do mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido, o Ministro das Finanças ou entidade a quem este delegasse a sua competência para apreciar e decidir o mesmo, não sendo, assim, o acto recorrido verticalmente definitivo, entendido este como o que é praticado por um órgão colocado de tal forma, na hierarquia, que a sua decisão constitua a última palavra da Administração activa.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - A decisão objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo é definitiva e executória.

Porquanto, 2 - Constitui a decisão proferida pelo AF relativamente à questão de fundo.

Logo, 3 - O recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal "a quo" é da competência deste nos termos do Artº 41°, n° 1 alínea b) do ETAF.

Tanto mais que, 4 - O recurso hierárquico daquele despacho do Senhor Director Distrital de Finanças de Setúbal para sua Excelência o Ministro das Finanças é facultativo e não obrigatório como resulta do artº 92°, n° 1 do CPT.

Assim sendo, 5 - Contrariamente ao decidido no acórdão ora recorrido, o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal "a quo" é legal e o despacho do DDF contenciosamente recorrível.

6 - Não sendo obrigatório para o Recorrente esgotar a via hierárquica para que o acto seja contenciosamente recorrível.

Com efeito, 7 - O acto do DDF afecto ao recurso para o Tribunal "a quo" é recorrível.

Logo, 8 - Aquele douto tribunal deveria ter conhecido da questão de fundo objecto daquele recurso.

9- Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou por erro de aplicação, omissão e interpretação, entre outros, o disposto nos artºs 25°, n° 1 da LPTA, 268°, n° 4 da CRP, 41º, n° 1, alínea b) e 32°, n° 1, alínea c) do ETAF e ainda os Artºs 92°, n° 1 e 100°, ambos do CPT.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser concedido provimento revogando-se o Acórdão ora recorrido nos termos das conclusões que se deixam...

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