Acórdão nº 01140/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., SA, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 3º Juízo, 1ª Secção, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de emolumentos e, por isso, manteve a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - Este STA já decidiu, conforme se cita, que a restituição de quantias cobradas indevidamente ao Estado pode ser requerida dentro do prazo de 4 anos.

2 - Os tribunais nacionais estão obrigados a interpretar e a aplicar o Direito nacional à luz do texto e da finalidade da Directiva e não podem invalidar ou diminuir a eficácia do Direito Comunitário pela interpretação ou aplicação do Direito interno.

3 - O Direito Comunitário (ao qual o Direito nacional deve primazia) só poderá ser prosseguido e respeitado se for julgada tempestiva a actuação processual da recorrente.

4 - O entendimento contido na sentença recorrida é inconstitucional por violar princípios e direitos fundamentais como os supra-identificados (e o acto de liquidação carece em absoluto de base legal).

5 - A própria actuação da Administração Tributária e do Estado é inconstitucional, uma vez que, por violação dos princípios da proporcionalidade e da cobertura do custo, a tabela de emolumentos notariais posta em causa consubstancia um imposto (fixado por portaria) e não uma taxa, pelo que viola a reserva de lei formal.

6 - A violação do Direito Comunitário é geradora de nulidade, que acarreta a nulidade dos respectivos actos administrativos de interpretação e de aplicação.

7 - Ao afirmar que não se pode discutir o que quer que seja porque o prazo já foi ultrapassado, está-se a alcançar uma conclusão viciada, porquanto já está contida nas premissas, sendo que tal posição consubstancia claramente uma omissão de pronúncia ou até o non liquet.

8 - A posição adoptada pela recorrente, que não mereceu oposição da Fazenda Nacional e mereceu a adesão do Ministério Público, consubstancia um afloramento de um princípio aplicável não só aos actos notariais comerciais stricto sensu mas também a actos notariais como os em causa nos autos, que se reportam a operações comerciais essenciais para a prossecução do objecto social da recorrente, pelo que também aqui está em causa o Direito Comunitário e o Direito Constitucional.

9 - A sentença viola nomeadamente o disposto nos arts. 8, 20, 81, 87, 103, 106, 165, 169 CRP, 133 CPA, 204 CPPT, 24 CPT, 99, 100, 189 Tratado da União Europeia, 4, 10 e 12 Directiva 69/335/CEE com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE.

10 - Mais requer, nos termos designadamente do disposto no art. 177 do Tratado CEE o reenvio prejudicial para o TJCE para apreciação das questões sub judice - a tempestividade ou intempestividade do exercício do direito do recorrente e a sua compatibilidade com o conceito de prazo razoável consagrado na Jurisprudência Comunitária e se a violação do Direito Comunitário pelo Direito Nacional gera anulabilidade ou nulidade e a aplicabilidade da Jurisprudência Comunitária a casos de constituição e registo de hipotecas constituídas por sociedades para prossecução do seu objecto social - que nunca foram apreciadas anteriormente pelo TJCE.

O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que: Se exprime, em jurisprudência largamente consolidada dos tribunais superiores, o entendimento de que o acto tributário praticado com violação de princípios ou normas constitucionais ou de normas de Direito Comunitário (originário ou derivado) não é nulo mas meramente anulável Aquele acto tributário é susceptível de impugnação judicial no prazo de 90 dias (art.102º nºl CPPT); o interessado pode igualmente formular pedido de revisão do acto tributário no prazo de 4 anos, com possibilidade de impugnação contenciosa de eventual decisão desfavorável (arts,78º nº1 e 95º nºs 1 e 2 al. d) LGT; art.102º nº l al. e) CPPT).

A recorrente não questiona a caducidade do direito de dedução de impugnação judicial pelo decurso do prazo legal peremptório de 90 dias, fundamento da decisão de improcedência.

Sobre a adequação dos prazos citados a uma tutela administrativa e judicial efectivas dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica comunitária pronunciou-se o TJCE nos seguintes termos: -«na ausência de...

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