Acórdão nº 01140/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., SA, recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 3º Juízo, 1ª Secção, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de emolumentos e, por isso, manteve a respectiva liquidação.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - Este STA já decidiu, conforme se cita, que a restituição de quantias cobradas indevidamente ao Estado pode ser requerida dentro do prazo de 4 anos.
2 - Os tribunais nacionais estão obrigados a interpretar e a aplicar o Direito nacional à luz do texto e da finalidade da Directiva e não podem invalidar ou diminuir a eficácia do Direito Comunitário pela interpretação ou aplicação do Direito interno.
3 - O Direito Comunitário (ao qual o Direito nacional deve primazia) só poderá ser prosseguido e respeitado se for julgada tempestiva a actuação processual da recorrente.
4 - O entendimento contido na sentença recorrida é inconstitucional por violar princípios e direitos fundamentais como os supra-identificados (e o acto de liquidação carece em absoluto de base legal).
5 - A própria actuação da Administração Tributária e do Estado é inconstitucional, uma vez que, por violação dos princípios da proporcionalidade e da cobertura do custo, a tabela de emolumentos notariais posta em causa consubstancia um imposto (fixado por portaria) e não uma taxa, pelo que viola a reserva de lei formal.
6 - A violação do Direito Comunitário é geradora de nulidade, que acarreta a nulidade dos respectivos actos administrativos de interpretação e de aplicação.
7 - Ao afirmar que não se pode discutir o que quer que seja porque o prazo já foi ultrapassado, está-se a alcançar uma conclusão viciada, porquanto já está contida nas premissas, sendo que tal posição consubstancia claramente uma omissão de pronúncia ou até o non liquet.
8 - A posição adoptada pela recorrente, que não mereceu oposição da Fazenda Nacional e mereceu a adesão do Ministério Público, consubstancia um afloramento de um princípio aplicável não só aos actos notariais comerciais stricto sensu mas também a actos notariais como os em causa nos autos, que se reportam a operações comerciais essenciais para a prossecução do objecto social da recorrente, pelo que também aqui está em causa o Direito Comunitário e o Direito Constitucional.
9 - A sentença viola nomeadamente o disposto nos arts. 8, 20, 81, 87, 103, 106, 165, 169 CRP, 133 CPA, 204 CPPT, 24 CPT, 99, 100, 189 Tratado da União Europeia, 4, 10 e 12 Directiva 69/335/CEE com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE.
10 - Mais requer, nos termos designadamente do disposto no art. 177 do Tratado CEE o reenvio prejudicial para o TJCE para apreciação das questões sub judice - a tempestividade ou intempestividade do exercício do direito do recorrente e a sua compatibilidade com o conceito de prazo razoável consagrado na Jurisprudência Comunitária e se a violação do Direito Comunitário pelo Direito Nacional gera anulabilidade ou nulidade e a aplicabilidade da Jurisprudência Comunitária a casos de constituição e registo de hipotecas constituídas por sociedades para prossecução do seu objecto social - que nunca foram apreciadas anteriormente pelo TJCE.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que: Se exprime, em jurisprudência largamente consolidada dos tribunais superiores, o entendimento de que o acto tributário praticado com violação de princípios ou normas constitucionais ou de normas de Direito Comunitário (originário ou derivado) não é nulo mas meramente anulável Aquele acto tributário é susceptível de impugnação judicial no prazo de 90 dias (art.102º nºl CPPT); o interessado pode igualmente formular pedido de revisão do acto tributário no prazo de 4 anos, com possibilidade de impugnação contenciosa de eventual decisão desfavorável (arts,78º nº1 e 95º nºs 1 e 2 al. d) LGT; art.102º nº l al. e) CPPT).
A recorrente não questiona a caducidade do direito de dedução de impugnação judicial pelo decurso do prazo legal peremptório de 90 dias, fundamento da decisão de improcedência.
Sobre a adequação dos prazos citados a uma tutela administrativa e judicial efectivas dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica comunitária pronunciou-se o TJCE nos seguintes termos: -«na ausência de...
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