Acórdão nº 045614 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que negou provimento ao presente recurso contencioso que o recorrente interpôs da decisão do Presidente do IVV- Instituto da Vinha e do Vinho, proferida em 12.02.1998, que determinou a restituição, pelo recorrente, da quantia de Esc. 5.323.951$00, referente à ajuda denominada "destilação preventiva", da Campanha Vitícola de 1993/94.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Resultam dos autos elementos de facto que, entre si conjugados, provam a existência expressa por parte da B... de novar a dívida referente aos vinhos objecto deste processo.
-
Novação essa que se verificou em 24 de Março de 1994.
-
Mas quando assim se não entenda, então tal novação resulta, nos termos do artº346º do Código Comercial, dos movimentos contabilísticos levados a cabo pela B... no contrato de conta-corrente existente entre o recorrente e a referida Adega.
-
Mas quando se entenda que nos encontramos perante uma mera conta-corrente contabilística, então o lançamento a débito nessa conta-corrente do fornecimento dos vinhos, quando tal conta-corrente apresentava um débito favorável ao recorrente, corresponde à extinção da obrigação por compensação.
-
E como tal movimento contabilístico se verificou na própria data de fornecimento, a obrigação de pagar este extinguiu-se, foi cumprida por compensações, antes de 24 de Março de 1994.
-
Pelo que não há obrigação do recorrente restituir ao recorrido o montante das ajudas decididas no despacho recorrido.
-
Não o tendo assim decidido, a aliás, douta sentença violou, entre outros, os artº858º, 859º e 847º do Código Civil e 434º e 436º do Código Comercial.
Contra-alegou o recorrido Instituto do Vinho e Vinha, concluindo assim: 1) Os cheques pré-datados não provam o pagamento do vinho contratado, na medida em que se encontram fora do prazo limite de pagamento do ora agravante à adega.
2) Por outro lado, a emissão e entrega de um cheque não passa de uma "datio pro solvendo", de modo que a obrigação fundamental só se extingue se e quando, o cheque for efectivamente cobrado (vidé artº840º do CC).
3) Pelo que, não se vislumbra como é que o agravante pretende fazer crer que a novação resulta da emissão do recibo de quitação, ou dos movimentos contabilísticos no contrato de conta-corrente, ainda que se entenda tratar-se de uma mera conta-corrente contabilística.
4) Isto porque, para que exista novação é necessário uma manifestação expressa da vontade das partes nesse sentido, não sendo admissível invocar uma manifestação de vontade tácita para afirmar o animus novandi.
5) Por conseguinte, tendo em conta a data de desconto dos três cheques e a inexistência de declaração expressa, comprovativa da dação em pagamento, fica demonstrado que o pagamento ocorreu fora do prazo de três meses estabelecido legalmente.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, concordando com a apreciação, de facto e de direito, feita pela sentença recorrida e citando jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido (Ac. de 23.03.99, rec. 42 558).
II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. O recorrente, na qualidade de destilador homologado e a "B...", na qualidade de produtora, celebraram entre si um contrato de compra e venda de vinho - contrato n.º. 05003001-, o qual veio a ser aprovado pelo IVV e, por ter sido considerado elegível, veio o recorrente a receber, a título de ajuda à destilação preventiva - campanha de 1993/94-, atinente à referida Cooperativa, a quantia de 8.137.052$00.
-
As entregas do vinho contratado ocorreram em 14, 18, 21, 22, 23 e 24 de Fevereiro de 1994.
-
Para pagamento do vinho adquirido à B..., o recorrente entregou-lhe, em 24 de Março de 1994, os cheques nº1259999, 61260000 e 2126001, todos sacados sobre o Banco ..., Agência de ..., no valor de 4.200.000$00, 4.200.000$00 e 4.224.535$00, respectivamente, com as datas de 27.05.94, 27.06.94 e 27.07.94, respectivamente, tendo sido apresentados a pagamento em 30.05.94, 28.06.94 e 01.08.94, respectivamente, conforme consta das cópias de fls.120 a 123 dos autos, as quais aqui se dão como integralmente reproduzidas.
-
Tendo o Instituto do Vinho e da Vinha procedido a uma auditoria à contabilidade do destilador/recorrente e por se lhe terem deparado pagamentos à produtora B... além dos três meses contados da entrega do vinho para destilação, a entidade recorrida decidiu em 10.02.1998, a recuperação da quantia de 5.718.614$00 (decisão recorrida).
III-O DIREITO Pretende o recorrente que a sentença recorrida errou, ao considerar que o pagamento do vinho, que o recorrente adquiriu à B..., com benefício da ajuda denominada "destilação preventiva" da Campanha Vitícola de 1993/94, não foi efectuado dentro do prazo legal de três meses, contados do dia da entrada na destilaria de cada lote...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO