Acórdão nº 045614 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que negou provimento ao presente recurso contencioso que o recorrente interpôs da decisão do Presidente do IVV- Instituto da Vinha e do Vinho, proferida em 12.02.1998, que determinou a restituição, pelo recorrente, da quantia de Esc. 5.323.951$00, referente à ajuda denominada "destilação preventiva", da Campanha Vitícola de 1993/94.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Resultam dos autos elementos de facto que, entre si conjugados, provam a existência expressa por parte da B... de novar a dívida referente aos vinhos objecto deste processo.

  1. Novação essa que se verificou em 24 de Março de 1994.

  2. Mas quando assim se não entenda, então tal novação resulta, nos termos do artº346º do Código Comercial, dos movimentos contabilísticos levados a cabo pela B... no contrato de conta-corrente existente entre o recorrente e a referida Adega.

  3. Mas quando se entenda que nos encontramos perante uma mera conta-corrente contabilística, então o lançamento a débito nessa conta-corrente do fornecimento dos vinhos, quando tal conta-corrente apresentava um débito favorável ao recorrente, corresponde à extinção da obrigação por compensação.

  4. E como tal movimento contabilístico se verificou na própria data de fornecimento, a obrigação de pagar este extinguiu-se, foi cumprida por compensações, antes de 24 de Março de 1994.

  5. Pelo que não há obrigação do recorrente restituir ao recorrido o montante das ajudas decididas no despacho recorrido.

  6. Não o tendo assim decidido, a aliás, douta sentença violou, entre outros, os artº858º, 859º e 847º do Código Civil e 434º e 436º do Código Comercial.

    Contra-alegou o recorrido Instituto do Vinho e Vinha, concluindo assim: 1) Os cheques pré-datados não provam o pagamento do vinho contratado, na medida em que se encontram fora do prazo limite de pagamento do ora agravante à adega.

    2) Por outro lado, a emissão e entrega de um cheque não passa de uma "datio pro solvendo", de modo que a obrigação fundamental só se extingue se e quando, o cheque for efectivamente cobrado (vidé artº840º do CC).

    3) Pelo que, não se vislumbra como é que o agravante pretende fazer crer que a novação resulta da emissão do recibo de quitação, ou dos movimentos contabilísticos no contrato de conta-corrente, ainda que se entenda tratar-se de uma mera conta-corrente contabilística.

    4) Isto porque, para que exista novação é necessário uma manifestação expressa da vontade das partes nesse sentido, não sendo admissível invocar uma manifestação de vontade tácita para afirmar o animus novandi.

    5) Por conseguinte, tendo em conta a data de desconto dos três cheques e a inexistência de declaração expressa, comprovativa da dação em pagamento, fica demonstrado que o pagamento ocorreu fora do prazo de três meses estabelecido legalmente.

    O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, concordando com a apreciação, de facto e de direito, feita pela sentença recorrida e citando jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido (Ac. de 23.03.99, rec. 42 558).

    II- OS FACTOS A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. O recorrente, na qualidade de destilador homologado e a "B...", na qualidade de produtora, celebraram entre si um contrato de compra e venda de vinho - contrato n.º. 05003001-, o qual veio a ser aprovado pelo IVV e, por ter sido considerado elegível, veio o recorrente a receber, a título de ajuda à destilação preventiva - campanha de 1993/94-, atinente à referida Cooperativa, a quantia de 8.137.052$00.

  7. As entregas do vinho contratado ocorreram em 14, 18, 21, 22, 23 e 24 de Fevereiro de 1994.

  8. Para pagamento do vinho adquirido à B..., o recorrente entregou-lhe, em 24 de Março de 1994, os cheques nº1259999, 61260000 e 2126001, todos sacados sobre o Banco ..., Agência de ..., no valor de 4.200.000$00, 4.200.000$00 e 4.224.535$00, respectivamente, com as datas de 27.05.94, 27.06.94 e 27.07.94, respectivamente, tendo sido apresentados a pagamento em 30.05.94, 28.06.94 e 01.08.94, respectivamente, conforme consta das cópias de fls.120 a 123 dos autos, as quais aqui se dão como integralmente reproduzidas.

  9. Tendo o Instituto do Vinho e da Vinha procedido a uma auditoria à contabilidade do destilador/recorrente e por se lhe terem deparado pagamentos à produtora B... além dos três meses contados da entrega do vinho para destilação, a entidade recorrida decidiu em 10.02.1998, a recuperação da quantia de 5.718.614$00 (decisão recorrida).

    III-O DIREITO Pretende o recorrente que a sentença recorrida errou, ao considerar que o pagamento do vinho, que o recorrente adquiriu à B..., com benefício da ajuda denominada "destilação preventiva" da Campanha Vitícola de 1993/94, não foi efectuado dentro do prazo legal de três meses, contados do dia da entrada na destilaria de cada lote...

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