Acórdão nº 01024/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 158 e sgs. que no recurso contencioso que interpôs do indeferimento tácito imputado ao MINISTRO DAS FINANÇAS, julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide.

Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:

  1. Dão-se aqui por reproduzidos os factos relevantes para a decisão do presente recurso e que se deixaram enunciados nas alíneas a) a 1) do n° 4 deste articulado; b) como se demonstrou nos nºs 8 a 14 destas alegações, o Acórdão recorrido, ao considerar que o recurso contencioso sub iudice carecia originariamente de objecto, padece de erro de direito; c) na verdade, está provado no processo que, quando interpôs, em 8.II.2002, o presente recurso, a Recorrente desconhecia em absoluto que fora praticado acto de anulação do concurso, que apenas lhe foi notificado posteriormente, por oficio de 19.II.2002; d) sendo certo que a consequência da não notificação obrigatória de um acto administrativo é a de que, enquanto a mesma não ocorrer, o acto não produz quaisquer efeitos (é ineficaz) em relação aos respectivos destinatários; e) o que dá em considerar que, quando foi interposto o recurso sub iudice, em 8.II.2002, para todos os efeitos aqui a considerar, não existia (não era eficaz) o acto de anulação do concurso; f) E que, quando ocorreu a notificação da anulação do concurso, já havia um recurso contencioso pendente, de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário do acto de homologação da classificação final do concurso; g) em novo erro de direito e violação de lei incorreu o Acórdão a quo, na parte em, para negar a pretendida suspensão da instância, se considerou que em caso algum poderia ocorrer o renascimento do resultado final do concurso, entretanto revogado pelo acto de anulação do mesmo ; h) não se põe em dúvida que o presente recurso contencioso teria perdido o respectivo objecto, tornando-se a lide impossível, caso não tivesse sido impugnado o acto de anulação do concurso sub iudice; i) no entanto, a solução já não pode ser a mesma quando, como no presente caso, houve impugnações judiciais do referido acto anulatório, que, a procederem, precisamente farão repristinar o acto de homologação da lista de classificação final revogado por aquele; j) como se decidiu, aliás - num caso semelhante, relativo a um concurso da função...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT