Acórdão nº 01024/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 158 e sgs. que no recurso contencioso que interpôs do indeferimento tácito imputado ao MINISTRO DAS FINANÇAS, julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide.
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:
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Dão-se aqui por reproduzidos os factos relevantes para a decisão do presente recurso e que se deixaram enunciados nas alíneas a) a 1) do n° 4 deste articulado; b) como se demonstrou nos nºs 8 a 14 destas alegações, o Acórdão recorrido, ao considerar que o recurso contencioso sub iudice carecia originariamente de objecto, padece de erro de direito; c) na verdade, está provado no processo que, quando interpôs, em 8.II.2002, o presente recurso, a Recorrente desconhecia em absoluto que fora praticado acto de anulação do concurso, que apenas lhe foi notificado posteriormente, por oficio de 19.II.2002; d) sendo certo que a consequência da não notificação obrigatória de um acto administrativo é a de que, enquanto a mesma não ocorrer, o acto não produz quaisquer efeitos (é ineficaz) em relação aos respectivos destinatários; e) o que dá em considerar que, quando foi interposto o recurso sub iudice, em 8.II.2002, para todos os efeitos aqui a considerar, não existia (não era eficaz) o acto de anulação do concurso; f) E que, quando ocorreu a notificação da anulação do concurso, já havia um recurso contencioso pendente, de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário do acto de homologação da classificação final do concurso; g) em novo erro de direito e violação de lei incorreu o Acórdão a quo, na parte em, para negar a pretendida suspensão da instância, se considerou que em caso algum poderia ocorrer o renascimento do resultado final do concurso, entretanto revogado pelo acto de anulação do mesmo ; h) não se põe em dúvida que o presente recurso contencioso teria perdido o respectivo objecto, tornando-se a lide impossível, caso não tivesse sido impugnado o acto de anulação do concurso sub iudice; i) no entanto, a solução já não pode ser a mesma quando, como no presente caso, houve impugnações judiciais do referido acto anulatório, que, a procederem, precisamente farão repristinar o acto de homologação da lista de classificação final revogado por aquele; j) como se decidiu, aliás - num caso semelhante, relativo a um concurso da função...
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