Acórdão nº 01503/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. "A..., LDA", com os sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, de 18.07.2003 (fls. 134 e segs.), que indeferiu o pedido de intimação para emissão de alvará intentado contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABRANTES, e referente ao pedido de loteamento de um terreno sito em ..., apresentado naquela Câmara Municipal em Fevereiro de 1988.

Na sua alegação, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- Os argumentos invocados para fundamentar a decisão recorrida não colhem.

2- Resulta claramente dos autos (dos factos alegados e aceites e provados e dos documentos de fls. 51 e 53) que houve deferimento expresso do pedido de licenciamento.

3- O entendimento do tribunal recorrido em contrário enferma de confusão entre validade e eficácia do acto de licenciamento do loteamento.

4- A validade depende da conformidade com as normas legais à data da sua prática enquanto que a eficácia está directamente relacionada com a efectiva produção dos efeitos jurídicos ou seja, a emissão do alvará.

5- O pedido de licenciamento dos autos foi deferido e é válido (respeita as normas à data do deferimento), aguardando apenas a emissão do respectivo alvará.

6- O facto de existirem condicionantes para a emissão do alvará não significa que não tenha havido deferimento da operação de loteamento.

Acresce que 7- Os fundamentos da douta decisão estão em contradição com os factos provados - dado que destes resulta que a CMA deferiu o pedido de loteamento.

8- Ao contrário do que se afirmou na decisão recorrida, a recorrente alegou e demonstrou que foram cumpridos todos os condicionantes do alvará.

9- Tendo em conta que a questão prejudicial só foi resolvida em 16.11.00, a partir dessa data deixou de existir qualquer impedimento à emissão do alvará.

10-O procedimento administrativo ficou suspenso numa fase posterior ao deferimento do pedido de licenciamento.

Consequentemente, 11-Apenas a decisão quanto à emissão do alvará ficou suspensa a aguardar a resolução da questão prejudicial.

12-Terminado o período dessa suspensão, os condicionantes supervenientes do PDM não podem inviabilizar a emissão do alvará respeitante a uma licença deferida anteriormente.

13-A prova disso está no facto de a entrada em vigor dos vários PDM não ter implicado a reapreciação dos projectos aprovados e dos licenciamentos deferidos que apenas aguardavam a emissão do alvará.

14-De acordo com o princípio geral de que a lei só dispõe para o futuro (artº 12 CC), o PDM de Abrantes limitou-se a condicionar os projectos apresentados após a sua entrada em vigor.

15-No caso dos autos, quando o referido PDM entrou em vigor, o projecto e o respectivo pedido de licenciamento da operação de loteamento já tinham sido deferidos.

Logo, 16-A entrada em vigor do PDM não pode afectar os direitos adquiridos pela recorrente decorrentes do deferimento do referido licenciamento.

Acresce que 17-Devidamente autorizada pela CMA, a Recorrente iniciou, em 1990, as obras de construção das infra-estruturas da urbanização (v. artº 9° do reqtº inicial, aceite pelo requerido).

18-E as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas, não podem ser afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes - v. artº 60° do DL 555/99 de 16/12.

19-A sentença recorrida é nula porquanto o julgador não se pronunciou sobre a referida questão dos direitos adquiridos levantada nos articulados - artº 668º-1-d) do CPC.

20-É indiscutível que no dia 27.4.01 foi requerida a emissão do alvará relativo ao licenciamento deferido antes da entrada em vigor do PDM.

21-Como a CMA não respondeu a esse requerimento no prazo legal, é manifesto que se formou acto tácito de deferimento do pedido de emissão do alvará - artigos 30º, 67° do DL 448/91 e 108° do CPA.

22-E esse deferimento tácito não sofre da nulidade invocada porque se limita a conceder eficácia a um licenciamento deferido antes do PDM.

Tanto que 23-No que respeita à decisão de emitir alvarás respeitantes a licenciamentos deferidos anteriormente, o PDM não prevê nenhuma restrição.

24-Na douta decisão recorrida não se ponderaram convenientemente os factos provados, omitiram-se factos...

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