Acórdão nº 01465/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., LDA. recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, nos autos de acção ordinária por incumprimento contratual (ou subsidiariamente por enriquecimento sem causa) interposta contra o MUNICÍPIO DE AMARANTE, formulando as seguintes conclusões: a) o argumento avançado pela sentença recorrida de que o contrato, objecto deste processo, não era um contrato administrativo por a autora não ter ficado associada de modo permanente à realização das atribuições da Administração, peca pela absoluta desactualização face ao contexto legislativo e doutrinal que conforma nos dias de hoje a qualificação dos contratos administrativos; b) em boa verdade, tal argumento colhe a sua razão de ser no já revogado art. 815º, 2 do Código Administrativo e na tese sobre ele constituída por Marcelo Caetano (abundantemente referenciado na sentença), fixado no sentido da taxatividade absoluta dos contratos administrativos e no entendimento de que, quando estava em causa a prestação de serviços, só podiam ser considerados como administrativos quando se verificasse uma associação duradoura e especial do particular ao órgão da administração servida; c) hoje, com a entrada em vigor do ETAF, cujo art. 9º adoptou um critério aberto de contrato administrativo (confirmado no CPA, art. 178º), passou a ser meramente exemplificativa a enumeração dos tipos de contratos administrativos e acentuando como seu elemento caracterizador a constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica de Direito Administrativo.

d) o que se exige é uma relação directa e suficientemente precisa entre o contrato e a satisfação de necessidades públicas e de que, por outro lado, o critério da ambiência de direito público como índice de uma relação jurídica de direito administrativo é adequado à moldura legal prevista no art. 9º do ETAF, resultando aquela ambiência do predomínio de preocupações de interesse geral ou público, estranhas ou particulares e da existência de clausulas ou de um regime exorbitante; e) ora, a autora do projecto não se limitou a vender serviços abstractos, antes se comprometeu a colaborar com a C.M. de Amarante na realização de uma das atribuições legais dos municípios: o abastecimento de água às populações e a implantação da rede de saneamento; f) por outro lado, também se verificou o regime exorbitante na medida em que, os honorários foram calculados, como ressalta da factura não liquidada (n.º 208) nos termos e com limites do regulamento administrativo - instruções para cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas, de 11-02-92, emitidas pelo MOP e publicadas no DR, 2ª Série, n.º 35; g) a definição de competência dos Tribunais Administrativos tem hoje a sua sede privilegiada e imprescindível parâmetro de referência o n.º 3 do art. 214º da CRP; h) a relação jurídica administrativa tem duas características essenciais: primeira, um dos sujeitos ser necessariamente uma entidade no exercício de uma função administrativa de direito público; segunda, o objecto principal da relação tem de ser regido pelo direito público; i) considerados os factos dados como provados, dúvidas não podem restar que estamos perante uma relação jurídica administrativa configurada num contrato administrativo de prestação de serviços de natureza intelectual, genética ou funcionalmente ligados à realização de empreendimentos de obras públicas ou urbanísticas municipais, compreendidas nos programas, planos e projectos, decorrentes do cumprimento de atribuições legais do ente interessado; j) existe a ambiência de direito público e os sinais do regime exorbitante próprio dos contratos administrativos, e é na jurisdição administrativa que vão encontrar os Tribunais com maior capacidade objectiva de apreciação dos factos e de dizer o direito do caso e de, com maior adequação e proficiência, poderem dirimir os conflitos que, no seu seio, se gerarem.

k) quanto ao requisito de forma: redução a escrito, apresentou a recorrente, na sua petição inicial (para a qual se remete) abundante argumentação que, por força do Dec. Lei 55/95, de 29 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT