Acórdão nº 01300/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Processo n.º 1300/03.40 -4 - Em conferência, acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância do Porto, 3º Juízo, 2 secção, que, nos presentes autos de impugnação judicial do despacho do Director da Alfândega de Leixões que declarou não existir o dever de decidir o pedido de revisão do acto de liquidação de Imposto Automóvel IA relativo à DVL 96/0111654, de 96.09.03, julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 493º 494º, b) 495º do CPC, relativamente ao pedido principal - anulação da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação -, e julgou ainda, quanto ao pedido subsidiário - anulação do acto de liquidação -, provada e procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar aquela liquidação, face ao disposto no art.º 102º n.º 1 al. a) do CPPT, dela apresentou recurso para este Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., L.da, nos autos convenientemente identificada.
Pugnando pela revogação do sindicado julgado apresentou tempestivamente doutas alegações de recurso, formulando, a final, as necessárias conclusões, tudo conforme fls. 51 a 58 dos presentes autos que aqui e para todos os efeitos legais se dão por integralmente reproduzidas.
Não houve contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois bem douto parecer opinando pela anulação do julgado para ampliação da matéria de facto, nos termos dos artigos 729º n.º 3 e 730º n.º 1 do CPC e artigo 2º al. e) do CPPT, Uma vez que, aduziu, mesmo considerando a factualidade estabelecido, em desrespeito, aliás, da estrutura formal da sentença, estes revelam-se ainda insuficientes para a decisão de direito que cumpre, Tanto mais que, opinou, a decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa de acto de liquidação constitui acto lesivo que deve ser formulado nos 5 anos subsequentes ao termo do prazo e pagamento voluntário e que o meio processual adequado de reacção é a impugnação judicial e não o recurso contencioso, na justa medida em que aquela decisão comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação ( cfr. artigos 5º n.º 5 e 6 do DL n.º 398/98, de 17.12, 78º n.º 1 da LGT, 94º al. b) do CPT, 97º n.º 2 al. d) e p) do CPPT ).
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir.
Tudo visto e...
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