Acórdão nº 01524/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. O Secretário de Estado do Turismo e A..., identificada nos autos, interpõem recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por B... e C..., ambos identificados nos autos, anulou o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral para o cargo de Director de Serviços de Estratégia e Coordenação Turística do quadro de pessoal da Direcção Geral do Turismo.

O primeiro recorrente, nas alegações de fls. 242 e seg.s, formula as conclusões seguintes : 1. A autoridade recorrida, ora recorrente, mantém tudo quanto alegou, invocou e concluiu na sua Resposta de fls. 89-105 e na sua Alegação de fls. 178-188; 2. A tese apresentada no Parecer da Exm.ª Procuradora-Geral-Adjunta, de fls. 99-200, é inaceitável por não conter fundamentação de rigor no tocante à matéria de facto e de direito, que a sustente, pois é apenas aparente o vício que invoca: vício de omissão de formalidade quanto ao aviso de abertura, para garantir a imparcialidade, a transparência e a isenção da Administração que invoca para atingir o despacho impugnado, embora o vício de violação do artº 7º, n.º 1, alínea d), do DL n.º 231/97, de 03.09, no caso, seja atribuído ao aviso de abertura do concurso, com o nº 8563/99, publicado no DR, II Série, de 26.03/99; sendo certo que o vício de violação de lei que é imputado ao aviso de abertura do concurso e ao despacho de homologação do Secretário de Estado do Turismo, de 17.08.00, não existe; 3. O douto acórdão, de 20.03.02, constante de fls. 202-209, aqui recorrido, aceitando e seguindo de perto a tese sufragada pelo M.P. naquele seu Parecer, fez errada interpretação da norma contida na alínea d) do nº 1 do artº 7º do citado diploma; 4. O acórdão recorrido fez errada interpretação daquela norma, porque não observou as regras constantes do artº 9º do Cód. Civil; 5. Regras estas que mandam atender aos elementos de interpretação, ínsitos no indicado artº 9º, que a doutrina e a jurisprudência aceitam comumentemente, tipificando-os como elemento literal, lógico (e teleológico), sistemático e histórico, e que são aplicáveis a qualquer lei, designadamente à norma contida na citada alínea d) : 6. Pelo elemento literal (ou verbal) da redacção da mencionada alínea d) não se pode concluir que, pelo conteúdo da mesma, ao indicar que os critérios de apreciação ... "constam" de acta das reuniões do júri, este órgão "ad hoc" possa, antes da publicação do aviso de abertura, definir e fixar esses critérios; 7. É que, o legislador se tivesse tido esse pensamento teria estabelecido regras expressas para o júri se reunir e deliberar antes da publicação do aviso no DR; 8. Além disso, a forma verbal "constam" está redigida no presente (e não, por exemplo, no futuro) porque o legislador seguiu a regra de usar todas as formas verbais no presente, excepto uma, ao referir-se a todo e qualquer acto do concurso, mesmo que seja acto futuro; 9. Pelo elemento lógico (e teleológico), vê-se que, na redacção da aludida alínea, o legislador, ao prever que a acta, onde constem os critérios fixados pelo júri, pode ser consultada pelos candidatos concedendo-lhes a faculdade de acesso à mesma, destinando-se tal acesso a garantir a imparcialidade, a transparência e a isenção no concurso - princípios e direitos que estão consagrados nos artº 5º, nº 1 e 6º do CPA e nos artº 266º, nº 2 e 268º da CRP; 10. Pelo elemento sistemático, assegura-se que os critérios contemplados na alínea referida são critérios de valoração, abstractos e destinados a estabelecer a fórmula classificativa, critérios distintos dos apontados no artº 11º do citado DL nº 231/97, em que apenas são especificados os factores de apreciação na avaliação curricular; 11. Além disso, o elemento sistemático leva-nos à conclusão de que, para ter existência jurídica, o aviso de abertura tem de ser publicado no DR (artº 7º, 1 parte do nº 1 do citado DL).

12. Mas devendo estar integrada no aviso de abertura, como é obrigatório pelo disposto na alínea b) do mesmo preceito, a composição do júri, este órgão "ad hoc" não tem existência jurídica nem dispõe de poderes funcionais para, antes da publicação do aviso, tomar qualquer deliberação mesmo a respeito da definição e fixação daqueles critérios; 13. Assim, o júri apenas pode deliberar sobre essa matéria, após a sua composição estar integrada no aviso de abertura, e a partir da publicação deste; 14. Segundo a melhor doutrina e a jurisprudência preponderante do STA, o júri só pode fixar os critérios de valoração, após aberto o concurso e em momento em que não tenha ainda tomado conhecimento do nome dos candidatos, nem dos elementos por estes apresentados, incluindo os currículos - vide, entre outros, o acórdão do STA, de 14 de Maio de 1996, in Ac. Dout. nº 419/ 1265, e o acórdão de 20-01-98 do Pleno da 1 Secção do STA (sem publicação conhecida) ; 15. Pelo elemento histórico, vê-se que o regime especial constante do DL nº 231/97, na linha do regime geral, consagrado no DL nº 498/88, com as alterações introduzidas pelo DL nº 215/95...

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