Acórdão nº 01394/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Dr. A..., inconformado com o despacho, a fls 36 e seguintes, do Mº. Juiz do T.T. de 1ª Instância de Aveiro, que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial da acção para o reconhecimento de um direito, daquele interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "1- Esta acção para o reconhecimento de um direito, tal como se encontra configurada, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, não colide com o caso julgado formado na precedente impugnação intentada pelo aqui recorrente, em que foi demandada a Fazenda Pública, com fundamento em o acto tributário do I A ter sido praticado com base em norma nacional contrária a norma do direito comunitário e, assim, enferma de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.

2- Não há identidade de sujeitos nos dois processos, porque, na impugnação judicial, o sujeito passivo processual é o representante da Fazenda Pública (artº 110º. do C.P.P.T.) e na acção para o reconhecimento de um direito, o sujeito passivo é a entidade que tiver competência para decidir o pedido (artº 145 nº 3 do C.P.P.T.) que, no caso, é o Sr. Director da Alfândega de Aveiro, sendo eles entidades orgânica e funcionalmente distintas.

3- Também não há identidade da causa de pedir nos dois processos. Com efeito, na impugnação, a causa de pedir foi a importação de um veículo usado de um país da CE e a consequente liquidação de um imposto que não devia ter sido liquidado, por se basear em normas nacionais contrárias ao direito comunitário, por isso, inaplicáveis, enfermando o acto do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito; enquanto que, nesta acção, a causa de pedir é mais ampla complexa: começando pelos mesmos factos que serviram de fundamento à impugnação, não se esgota neles, pois que a esses acresce o de que o ora recorrente deduziu uma impugnação em que não logrou a anulação do acto de liquidação pelo Tribunal, pelas razões explicadas, que também são factos que fundamentam o pedido da presente acção.

4- Não ocorre uma relação de consumpção entre a causa de pedir da impugnação e da presente acção. Com efeito, o facto jurídico donde emerge o direito à anulação do acto de liquidação do IA é a verificação de um vicio no acto de liquidação do IA, por aplicação indevida da tabela do artº 1º nº 7 do D.L. 40/93; enquanto que o (s) facto (s) jurídico (s) donde emerge o direito ao reconhecimento do direito são aquele, que só ao acto...

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