Acórdão nº 01409/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O recorrente, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que, dando provimento ao recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, decidiu que, por haver lugar ao incidente de suspensão de eficácia não era de admitir o uso de providência cautelar inominada, vem do mesmo recorrer para este Pleno com fundamento em oposição com vários outros acórdãos relativamente a outras tantas invocadas questões de direito.

A entidade recorrida contra-alegou dizendo que o acórdão recorrido não se encontra em oposição com nenhum dos acórdãos fundamentos.

Também o Ex.º Magistrado do Ministério Público sustenta no seu douto parecer que as alegadas oposições não se verificam ou por os acórdãos em causa não terem consagrado soluções diversas, ou por as situações de facto ou os respectivos enquadramentos jurídicos não serem idênticos.

Mas vejamos.

O recorrente candidatou-se ao concurso de admissão à prova de acesso para a categoria de secretário de justiça, tendo sido aprovado. Concorreu, então, aos lugares em aberto para a referida categoria, no movimento de Fevereiro de 2003.Como não constasse da lista definitiva reclamou da mesma e ao mesmo tempo intentou providência cautelar não especificada pedindo que a sua candidatura fosse admitida provisoriamente aos lugares de secretário judicial postos a concurso no movimento de Janeiro.

O TACL deferiu a providência cautelar não especificada com o fundamento que a exclusão do requerente é susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, não advindo para o interesse público qualquer prejuízo, para além de tal providência ser meio processual único ao seu dispôr.

Interposto recurso para o TCA por parte da entidade requerida decidiu, porém, aquele Tribunal que o requerente não podia utilizar o meio processual da providência cautelar não especificada porquanto dispunha do meio próprio da suspensão da eficácia, como se infere dos arts.384º, 399º e 401º do CPC, nos quais se estabelecem os seguintes requisitos daquela providência cautelar: - a probabilidade séria da existência do direito tutelar; - justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave de difícil reparação a esse direito; - não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito; - não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quis evitar.

E o acórdão recorrido prossegue: "Sendo estes os pressupostos da requerida providência cautelar, vejamos se o pedido da recorrente é de conceder como foi pelo tribunal "a quo". O requerente pretende com este meio processual acessório não é acautelar um direito mas o reconhecimento desse direito. Ou seja, visa ser admitido a concurso ainda que provisoriamente. Ora, como decorre da matéria alegada pelo próprio requerente, candidatou-se ao concurso para Secretário Judicial no movimento de Fevereiro de 2003. A Direcção Geral da Administração da Justiça, notificou o requerente da intenção de excluir a sua candidatura. O requerente pronunciou-se, nos termos do art. 100º do CPA e, ainda não obteve qualquer resposta. Foi publicado o projecto da lista definitiva, donde não consta o requerente, tendo por isso reclamado dessa lista. Ora, só o acto proferido na apreciação dessa reclamação pode...

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