Acórdão nº 01375/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de Imposto Municipal de Sisa, efectuado em 18.12.2000, no montante de 7.159.001$00, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., nos autos conveniente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: 46 O legislador ( Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 56/IX, sobre a tributação do património) reconhece a necessidade da mais equidade, e de mais justa e equilibrada distribuição da carga fiscal a nível da Sisa, dado que existem injustiças, falta de equidade e uma situação actual inaceitável em que uma pequena parcela dos contribuintes paga a quase totalidade da receita.

47 Vícios decorrentes de uma deficiente organização e conservação das matrizes prediais, à vigência de um sistema de avaliação caracterizado por uma forte componente de subjectivismo e discricionariedade e à não actualização de valores patrimoniais .

48 Como consequência, os impostos sobre as transmissões de imóveis em que o valor patrimonial é elemento preponderante da sua quantificação, são do mesmo modo distorcidas dado que o imposto a pagar não decorria de factores que tivessem a ver com o valor, minimamente actual, do bem sobre a incidem, mas antes de factores aleatórios como o factor de o prédio estar há mais ou menos anos inscrito na matriz ou ter sido avaliado por louvados com critérios mais ou menos flexíveis.

49 As taxas são demasiadas elevadas, penalizando fortemente alguns contribuintes enquanto outros, por mero acaso de sorte ou engenho e habilidade, conseguiram iludir as regras e princípios mais elementares da tributação.

50 A combinação destes factores conduziu a resultados descritos, originando distorções e iniquidade de toda a ordem, incompatíveis com o sistema fiscal justo e moderno. Conduziu, sobretudo, a uma situação totalmente inaceitável do ponto de vista da equidade.

51 Faz seu, a ora Recorrente, o diagnóstico do legislador que consequentemente, 52 Vai alterar o processo de determinação da matéria colectável e a taxa para efeitos da Sisa.

53 Nestes termos, e ao contrario da douta sentença recorrida...

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