Acórdão nº 01206/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | FONSECA LIMÃO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... Ldª, inconformada com a sentença, a fls. 64, do Mº. Juiz do T. T. de 1ª. Instância do Porto, que absolveu a Fazenda Pública "por estar demonstrada a verificação da excepção dilatória da nulidade do processo, no que respeita ao pedido principal" e por "julgar provada e procedente a deduzida excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar a liquidação", quanto ao pedido subsidiário, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "1 - A sentença recorrida labora em erro de julgamento quando afirma que o impugnante pediu a anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão, ou, pelo menos, a anulação do acto tributário mencionado (de liquidação de IA, com fundamento em violação do direito comunitário) e o reembolso consequente do imposto pago, com juros indemnizatórios.
2 - A sentença incorre em erro de julgamento quando decide que o processo de impugnação judicial não é o processo próprio para apreciar a legalidade do despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do IA, mas antes o recurso contencioso.
3 - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando afirma que se verifica um desacordo manifesto entre o pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA feito pelo impugnante à AT e a sua causa de pedir, desacordo esse que não explicita minimamente e de forma entendível e que, na verdade, não existe.
4 - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que, estando em causa a eventual anulabilidade de um acto tributário, este só pode ser atacado no prazo de 90 dias, contados da data em que terminou o prazo de pagamento voluntário, nos termos do artº 102º nº 1 al. a) do CPPT; pois que, in casu, o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação conta-se a partir da notificação do despacho de indeferimento, nos termos do artº 102 nº 1al. e).
5 - Incorre em erro de julgamento ao decidir que, quando foi deduzida a presente impugnação estava já esgotado o prazo peremtório para a deduzir, não tendo em conta que a citada al. e) se reporta à sindicabilidade de um acto administrativo em matéria tributária por meio de uma «impugnação autónoma» da que poderia ter sido interposta imediatamente do acto de liquidação, no prazo de 90 dias a contar da prática deste.
6 - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando decide que a questão de haver o dever de a AT se...
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