Acórdão nº 030340 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A...

., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção, de 19/12/2001 ( fls. 197 e segts. ), que negou provimento ao recurso contencioso pela mesma interposto naquela Secção do indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações e ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, de 26/12/90, no qual havia solicitado o cancelamento do alvará de cobertura radiofónica regional ( zona de cobertura I - Região Norte ) atribuído por despacho de 23/6/90 à B...

.

Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formulou a ora recorrente A...

as conclusões seguintes, que se transcrevem: « 1.

O douto acórdão recorrido apreciou indevidamente a matéria de facto constante dos autos pois não tomou em conta dois elementos de provas ( dois documentos ) carreados para os autos pela recorrente e que assumem um peso determinante na resolução do presente recurso.

« 2.

Em primeiro lugar, o douto acórdão recorrido não atendeu ao esclarecimento pela Direcção-Geral da Comunicação Social durante o Concurso Público, em que pode ler-se que: " todos os emissores devem ser instalados simultaneamente ", denunciando claramente o pressuposto de que todos os emissores tinham de iniciar simultaneamente a emissão, pois caso contrário não se consegue divisar qualquer motivo que justificasse que os mesmos tivessem de ser instalados simultaneamente.

« 3.

Em segundo lugar, também o ponto 7. do despacho de atribuição do alvará, elaborado pelas autoridades recorridas, foi completamente ignorado pelo douto acórdão recorrido. Aí se estipulava que a B... era obrigada a deixar de emitir na frequência de âmbito local que anteriormente lhe fora concedida " a partir do momento em que [iniciar] as emissões provisórias na sede que ora [ lhe ] foi atribuída, o qual não pode ultrapassar o prazo de seis meses referido no nº. 1 do artº. 14º. do DL nº. 338/88, de 28/9 ".

« 4.

Estes dois factos, omitidos no douto acórdão recorrido, são fundamentais para a apreciação do recurso sobre a validade do despacho recorrido e para a apreciação da conduta das entidades recorridas ao negarem provimento ao requerimento apresentado pela recorrente, pois a interpretação que ali se fez do artº. 14º., nº. 1, se bem que não vincule este alto Tribunal nessa apreciação, é, pelo menos, um precedente que tem repercussões na conduta da Administração e na validade dos actos posteriores por si praticados.

« 5.

O douto acórdão recorrido encontra-se ainda ferido por uma errada interpretação da lei. Como aí se afirmou, a interpretação a dar ao artº. 14º., nº. 1, assume um particular significado, pois ninguém questiona que se se considerar verificado o não início da emissão mais não cabe às autoridades recorridas que determinar o cancelamento do alvará.

« 6.

Como se pode verificar pela leitura do douto acórdão recorrido, o que se analisa é a verificação dos pressupostos do acto, já que é consensual que se os mesmos se mostrem verificados, não é discutível a estatuição do mesmo, pois às autoridades recorridas não cabe qualquer margem de apreciação, sendo o acto vinculado nessa dimensão. Assim, quando se verifique que não foi iniciada a emissão no prazo de 6 meses, nada mais resta àquelas autoridades do que determinar o cancelamento do alvará.

« 7.

A questão reside assim em saber se o início da emissão se basta com a emissão num único centro emissor. Uma correcta apreciação daquele diploma legal demonstra de forma inequívoca que o início da emissão se refere a todos os emissores integrados na rede de cobertura regional (ou local), pelo que o douto acórdão recorrendo interpretou erradamente a lei ( esse entendimento foi também partilhado tanto pela Direcção-Geral da Comunicação Social como pelas autoridades recorridas na fase do concurso público ).

« 8.

É essa a ilação a tirar da articulação entre o nº. 1 e 2 do artº. 14º. do DL nº. 338/88. O nº. 1 fixa o prazo para o início da emissão em 6 meses, introduzindo o nº. 2 uma derrogação à norma imediatamente precedente, ao permitir que a emissão não cubra logo todo o espaço territorial do alvará, mas isto apenas para o caso em que a licença seja atribuída para uma licença de cobertura geral [ nacional ou continental, cfr. al. a) do...

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