Acórdão nº 1591A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os demais sinais nos autos, veio requerer o decretamento, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15/5, das medidas provisórias abaixo referenciadas, relativamente ao despacho do Senhor Primeiro Ministro de 16/9/2 003, que adjudicou, no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 7/2 003, às empresas B..., e C...

, agrupadas em consórcio, a execução de trabalhos no âmbito da emergência, busca e salvamento, socorro e apoio às populações e do combate a incêndios florestais, a efectuar por meios aéreos (dois helicópteros médios bimotor), por um período de 1 095 dias, e excluiu a recorrente desse concurso, por ter considerado inaceitável a sua proposta: a) - a imediata suspensão da contratação e de produção de qualquer efeito dessa adjudicação; b) - ou, caso à data da entrada deste requerimento, já tenha tido início a referida fase, que se declare a imediata suspensão da eficácia e do contrato; c) - caso não seja reputado adequado o requerido nos pontos supra, por motivos de manutenção de operacionalidade, que se repete estar garantida, o mesmo se requer ainda que parcialmente no tocante a pelo menos um dos helicópteros, desse modo diminuindo o encargo para o interesse público; d) - a repetição do procedimento, nomeadamente da audiência prévia, desta feita com a notificação aos interessados de todos os pontos de relevo decisório perante os quais possa reagir e se defender, sob pena de esvaziamento do conteúdo funcional da referida audiência; e) - a realização, nos termos do artigo 104.º do CPA, das diligências probatórias requeridas tempestivamente pela ora requerente, que consistiam na realização de testes aos aparelhos apresentados a concurso, apurando efectivamente as suas capacidades técnicas, nomeadamente a capacidade de levantamento de 1 000 litros de produto de extinção.

Para tanto, e em seu fundamento, depois de ao longo da sua petição inicial ter imputado vários vícios ao acto de adjudicação - os mesmos que lhe assacou no recurso contencioso (vd. artigos 1.º a 155.º), interposto na mesma data que o presente meio processual -, que considerou tornarem credível a sua anulação, alegou, para concluir que as consequências negativas para o interesse público do decretamento das medidas requeridas não excedem o proveito a obter pela requerente, no essencial, o seguinte: - que a adjudicação lhe importa elevados prejuízos ainda por liquidar, atinentes aos compromissos que, de boa fé, assumiu, a fim de garantir e assegurar a disponibilidade de helicópteros, os quais são de matrícula estrangeira (EUA), e por cuja disponibilidade foi a requerente obrigada a garantir a título de reserva (ponto V da sua petição inicial).

- que os prejuízos para o interesse público não são de todo superiores ao proveito que pode resultar para a requerente (ponto VII da mesma peça processual), pelas seguintes razões: o combate a incêndios florestais tem especial - e única - incidência, nos meses de Verão, tendo já sido desactivado no dia 1 de Outubro do ano corrente, pelo que há ainda um considerável espaço de tempo para preparar a operação de 2 004 (ponto II); a actuação no âmbito do transporte de doentes estar salvaguardada pelo INEM, com a...

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