Acórdão nº 1591A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os demais sinais nos autos, veio requerer o decretamento, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15/5, das medidas provisórias abaixo referenciadas, relativamente ao despacho do Senhor Primeiro Ministro de 16/9/2 003, que adjudicou, no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 7/2 003, às empresas B..., e C...
, agrupadas em consórcio, a execução de trabalhos no âmbito da emergência, busca e salvamento, socorro e apoio às populações e do combate a incêndios florestais, a efectuar por meios aéreos (dois helicópteros médios bimotor), por um período de 1 095 dias, e excluiu a recorrente desse concurso, por ter considerado inaceitável a sua proposta: a) - a imediata suspensão da contratação e de produção de qualquer efeito dessa adjudicação; b) - ou, caso à data da entrada deste requerimento, já tenha tido início a referida fase, que se declare a imediata suspensão da eficácia e do contrato; c) - caso não seja reputado adequado o requerido nos pontos supra, por motivos de manutenção de operacionalidade, que se repete estar garantida, o mesmo se requer ainda que parcialmente no tocante a pelo menos um dos helicópteros, desse modo diminuindo o encargo para o interesse público; d) - a repetição do procedimento, nomeadamente da audiência prévia, desta feita com a notificação aos interessados de todos os pontos de relevo decisório perante os quais possa reagir e se defender, sob pena de esvaziamento do conteúdo funcional da referida audiência; e) - a realização, nos termos do artigo 104.º do CPA, das diligências probatórias requeridas tempestivamente pela ora requerente, que consistiam na realização de testes aos aparelhos apresentados a concurso, apurando efectivamente as suas capacidades técnicas, nomeadamente a capacidade de levantamento de 1 000 litros de produto de extinção.
Para tanto, e em seu fundamento, depois de ao longo da sua petição inicial ter imputado vários vícios ao acto de adjudicação - os mesmos que lhe assacou no recurso contencioso (vd. artigos 1.º a 155.º), interposto na mesma data que o presente meio processual -, que considerou tornarem credível a sua anulação, alegou, para concluir que as consequências negativas para o interesse público do decretamento das medidas requeridas não excedem o proveito a obter pela requerente, no essencial, o seguinte: - que a adjudicação lhe importa elevados prejuízos ainda por liquidar, atinentes aos compromissos que, de boa fé, assumiu, a fim de garantir e assegurar a disponibilidade de helicópteros, os quais são de matrícula estrangeira (EUA), e por cuja disponibilidade foi a requerente obrigada a garantir a título de reserva (ponto V da sua petição inicial).
- que os prejuízos para o interesse público não são de todo superiores ao proveito que pode resultar para a requerente (ponto VII da mesma peça processual), pelas seguintes razões: o combate a incêndios florestais tem especial - e única - incidência, nos meses de Verão, tendo já sido desactivado no dia 1 de Outubro do ano corrente, pelo que há ainda um considerável espaço de tempo para preparar a operação de 2 004 (ponto II); a actuação no âmbito do transporte de doentes estar salvaguardada pelo INEM, com a...
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