Acórdão nº 01215/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

, LD.ª Sociedade com sede em Santa Maria da Feira, interpôs o presente recurso contencioso de anulação contra O CONSELHO DE MINISTROS impugnando o acto de aprovação da Revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada da Resolução n.º 92/2002, de 2002.02.07, e que considera ter como efeito, através da norma aprovada do artigo 7.º n.º 2 al. b), a interdição e consequente remoção para fora da área da albufeira da exploração de truticultura que ali desenvolve há cerca de treze anos.

O acto vem impugnado por vício de forma por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto, omissão de formalidades procedimentalmente obrigatórias, violação de princípios que regem a actividade administrativa como a ponderação e a proporcionalidade.

O EMMP emitiu no visto inicial, parecer no sentido da rejeição do recurso por ser dirigido contra o que diz ser acto de natureza regulamentar, pelo que seria aplicável forma de processo diferente, a impugnação de normas regulada no artigo 63.º e seguintes da LPTA.

Mesmo que se entenda que a Resolução é objecto válido de recurso contencioso, o que é atacado é o conteúdo do regulamento e não a decisão de aprovar aquele plano.

Ouvida a recorrente disse que a Resolução exprimiu concordância como acto anterior e conferiu-lhe eficácia pelo que é um acto recorrível. Por outro lado, a aprovação exprime um juízo de conformidade legal contra o qual dirige a sua impugnação e não contra o regulamento.

A resolução desta questão foi relegada para momento processual posterior por despacho de fls. 269.

Na resposta a entidade recorrida diz em suma: - O comando contra o qual é dirigida a impugnação é o que interdita a piscicultura no plano de água da albufeira, que tem as características de generalidade e abstracção próprias das normas regulamentares, pelo que o uso do recurso contencioso de anulação é inadequado.

- O acto baseou-se nos estudos patenteados à discussão pública, que não se demonstra sofrerem de incorrecções ou erros quanto ao carácter poluente da piscicultura e dos seus efeitos tróficos no caso concreto, pelo que o acto não sofre dos vícios que lhe são apontados.

Em alegação final a recorrente formulou conclusões em que diz de útil.

- Atribui vícios próprios ao acto impugnado e não apenas às normas regulamentares pelo que o recurso é admissível.

- A proposta que deu origem ao acto impugnado reconhece expressamente que desconhece qual a contribuição das unidades industriais localizadas na bacia drenante da albufeira na carga de fósforo descarregada, mas atribui afinal esses efeitos à truticultura o que constitui deficiente fundamentação, tal como se fundamenta apenas na hipótese de estar a ser excedida a capacidade máxima de fósforo assimilável pela albufeira e não se efectuaram exames à água e às rações.

- Sem base para tanto a proposta e o acto recorrido enfermam ainda de falta de fundamentação por aplicarem à truticultura o tratamento dos efluentes urbanos e se basearem na mera hipótese de as câmaras municipais da área aplicarem medidas redutoras das cargas poluentes.

- Padece de erro nos pressupostos porque nem as descargas de fósforo da truticultura são as que considerou, nem os alimentos das trutas têm a quantidades de fósforo que tomou como base de cálculo.

- Erra também quando propõe a instalação em tanques da truticultura, o que é impraticável e seria mais poluente.

- A deliberação de remover a truticultura sem a realização de exames à água e às rações de alimentação das trutas viola o artigo 4.º do DL 380/99, de 22 de Set.

- A falta de um biólogo ou...

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