Acórdão nº 01215/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
, LD.ª Sociedade com sede em Santa Maria da Feira, interpôs o presente recurso contencioso de anulação contra O CONSELHO DE MINISTROS impugnando o acto de aprovação da Revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada da Resolução n.º 92/2002, de 2002.02.07, e que considera ter como efeito, através da norma aprovada do artigo 7.º n.º 2 al. b), a interdição e consequente remoção para fora da área da albufeira da exploração de truticultura que ali desenvolve há cerca de treze anos.
O acto vem impugnado por vício de forma por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto, omissão de formalidades procedimentalmente obrigatórias, violação de princípios que regem a actividade administrativa como a ponderação e a proporcionalidade.
O EMMP emitiu no visto inicial, parecer no sentido da rejeição do recurso por ser dirigido contra o que diz ser acto de natureza regulamentar, pelo que seria aplicável forma de processo diferente, a impugnação de normas regulada no artigo 63.º e seguintes da LPTA.
Mesmo que se entenda que a Resolução é objecto válido de recurso contencioso, o que é atacado é o conteúdo do regulamento e não a decisão de aprovar aquele plano.
Ouvida a recorrente disse que a Resolução exprimiu concordância como acto anterior e conferiu-lhe eficácia pelo que é um acto recorrível. Por outro lado, a aprovação exprime um juízo de conformidade legal contra o qual dirige a sua impugnação e não contra o regulamento.
A resolução desta questão foi relegada para momento processual posterior por despacho de fls. 269.
Na resposta a entidade recorrida diz em suma: - O comando contra o qual é dirigida a impugnação é o que interdita a piscicultura no plano de água da albufeira, que tem as características de generalidade e abstracção próprias das normas regulamentares, pelo que o uso do recurso contencioso de anulação é inadequado.
- O acto baseou-se nos estudos patenteados à discussão pública, que não se demonstra sofrerem de incorrecções ou erros quanto ao carácter poluente da piscicultura e dos seus efeitos tróficos no caso concreto, pelo que o acto não sofre dos vícios que lhe são apontados.
Em alegação final a recorrente formulou conclusões em que diz de útil.
- Atribui vícios próprios ao acto impugnado e não apenas às normas regulamentares pelo que o recurso é admissível.
- A proposta que deu origem ao acto impugnado reconhece expressamente que desconhece qual a contribuição das unidades industriais localizadas na bacia drenante da albufeira na carga de fósforo descarregada, mas atribui afinal esses efeitos à truticultura o que constitui deficiente fundamentação, tal como se fundamenta apenas na hipótese de estar a ser excedida a capacidade máxima de fósforo assimilável pela albufeira e não se efectuaram exames à água e às rações.
- Sem base para tanto a proposta e o acto recorrido enfermam ainda de falta de fundamentação por aplicarem à truticultura o tratamento dos efluentes urbanos e se basearem na mera hipótese de as câmaras municipais da área aplicarem medidas redutoras das cargas poluentes.
- Padece de erro nos pressupostos porque nem as descargas de fósforo da truticultura são as que considerou, nem os alimentos das trutas têm a quantidades de fósforo que tomou como base de cálculo.
- Erra também quando propõe a instalação em tanques da truticultura, o que é impraticável e seria mais poluente.
- A deliberação de remover a truticultura sem a realização de exames à água e às rações de alimentação das trutas viola o artigo 4.º do DL 380/99, de 22 de Set.
- A falta de um biólogo ou...
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