Acórdão nº 0371/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo .
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A..., identificada nos autos, recorre da decisão de 18-11-2002, do TAC do Porto que, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade do despacho de 26-06-02, do Director Geral da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, rejeitou o recurso contencioso interposto de tal decisão administrativa que o intimou a proceder à demolição de uma construção localizada no Lugar da Praia, freguesia de Labruge, concelho de Vila do Conde.
Nas alegações de fls. 48 e segs, o recorrente formula as conclusões seguintes : A) A melhor doutrina - e que, como tal, a nosso ver, deverá ser aplicada - é aquela segundo a qual do acto administrativo do Director Regional que, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ordena demolição de construção, apenas cabe recurso hierárquico facultativo, nunca recurso hierárquico necessário; B) Em primeiro lugar, para a defesa da recorribilidade contenciosa do acto administrativo. afigura-se como essencial o facto de estarmos na presença do exercício de competência própria e (também) exclusiva do Director Regional, expressamente consagrada e cometida aos Directores Regionais pelo artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro; C) À conclusão a que se chega não é alheio o facto de não se vislumbrar no nosso ordenamento jurídico norma legal que confira ao Ministro do Ambiente igual poder decisor sobre a mesma matéria - a qual, em sede de reexame, lhe permitisse substituir-se àquele (o Director Regional) - e que, por sua vez, imponha a obrigatoriedade de interposição de recurso hierárquico necessário para o Ministro; D) Em segundo lugar, no sentido de recusar a irrecorribilidade contenciosa do acto recorrido, não deverá deixar de atender-se à natureza dos serviços da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território enquanto serviços desconcentrados dotados de autonomia administrativa (cfr. n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 127/2001).
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA, a fls.69-72, emitiu longo e fundamentado parecer onde, em síntese, defende a competência atribuída às DROAT e ao respectivo Director Regional quer pelo DL n.º 127/01. de 17-04, quer pelo DL n.º 46/94, de 22-02, é uma competência própria mas separada, o que não é afastado pelo facto daquelas entidades disporem de autonomia administrativa ( cfr. artigo 1º, do DL n.º 127/01), pelo que o acto contenciosamente impugnado, carecendo de definitividade vertical, não é susceptível de recurso contencioso imediato tal como foi decidido pela decisão aqui recorrida . Em conformidade, conclui no sentido da improcedência do presente recurso .
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A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos : I. A recorrente é a actual legítima proprietária e possuidora de uma construção em pedra, com logradouro, sita no lugar da Praia, Labruge, Vila do Conde; 2. Por ofício de 26.06.2002 da autoria do Director Regional, da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, foi a recorrente notificada por aquela entidade, ao abrigo do disposto nos art. 8º e 89º do Dec. Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, para proceder à demolição da construção em causa, até ao dia 3 de Setembro de 2002, deixando o terreno na situação primitiva, sob pena de a mesma ser efectuada pela Direcção Regional, nos termos do n.º 3 do art. 89º do citado diploma.
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A recorrente veio intentar o presente...
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