Acórdão nº 0371/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo .

  1. A..., identificada nos autos, recorre da decisão de 18-11-2002, do TAC do Porto que, julgando procedente a questão prévia da irrecorribilidade do despacho de 26-06-02, do Director Geral da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, rejeitou o recurso contencioso interposto de tal decisão administrativa que o intimou a proceder à demolição de uma construção localizada no Lugar da Praia, freguesia de Labruge, concelho de Vila do Conde.

    Nas alegações de fls. 48 e segs, o recorrente formula as conclusões seguintes : A) A melhor doutrina - e que, como tal, a nosso ver, deverá ser aplicada - é aquela segundo a qual do acto administrativo do Director Regional que, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ordena demolição de construção, apenas cabe recurso hierárquico facultativo, nunca recurso hierárquico necessário; B) Em primeiro lugar, para a defesa da recorribilidade contenciosa do acto administrativo. afigura-se como essencial o facto de estarmos na presença do exercício de competência própria e (também) exclusiva do Director Regional, expressamente consagrada e cometida aos Directores Regionais pelo artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro; C) À conclusão a que se chega não é alheio o facto de não se vislumbrar no nosso ordenamento jurídico norma legal que confira ao Ministro do Ambiente igual poder decisor sobre a mesma matéria - a qual, em sede de reexame, lhe permitisse substituir-se àquele (o Director Regional) - e que, por sua vez, imponha a obrigatoriedade de interposição de recurso hierárquico necessário para o Ministro; D) Em segundo lugar, no sentido de recusar a irrecorribilidade contenciosa do acto recorrido, não deverá deixar de atender-se à natureza dos serviços da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território enquanto serviços desconcentrados dotados de autonomia administrativa (cfr. n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 127/2001).

    A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA, a fls.69-72, emitiu longo e fundamentado parecer onde, em síntese, defende a competência atribuída às DROAT e ao respectivo Director Regional quer pelo DL n.º 127/01. de 17-04, quer pelo DL n.º 46/94, de 22-02, é uma competência própria mas separada, o que não é afastado pelo facto daquelas entidades disporem de autonomia administrativa ( cfr. artigo 1º, do DL n.º 127/01), pelo que o acto contenciosamente impugnado, carecendo de definitividade vertical, não é susceptível de recurso contencioso imediato tal como foi decidido pela decisão aqui recorrida . Em conformidade, conclui no sentido da improcedência do presente recurso .

  2. A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos : I. A recorrente é a actual legítima proprietária e possuidora de uma construção em pedra, com logradouro, sita no lugar da Praia, Labruge, Vila do Conde; 2. Por ofício de 26.06.2002 da autoria do Director Regional, da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte, foi a recorrente notificada por aquela entidade, ao abrigo do disposto nos art. 8º e 89º do Dec. Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, para proceder à demolição da construção em causa, até ao dia 3 de Setembro de 2002, deixando o terreno na situação primitiva, sob pena de a mesma ser efectuada pela Direcção Regional, nos termos do n.º 3 do art. 89º do citado diploma.

    1. A recorrente veio intentar o presente...

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