Acórdão nº 0988/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Sargento Mor graduado da Armada, Deficiente das Forças Armadas, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de 28-12-2000, do Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que indeferiu o requerimento em que solicitava a opção pelo serviço activo, no regime que dispensa pela validez.

O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso, por acórdão de 23-1-2003.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de violação de lei, concretamente do art. 1º e 7º e do DL 43/76, de 20 de Janeiro, ao considerar que o Recorrente não se encontra abrangido por este diploma, mas antes pelo DL 210/73, de 9 de Maio, por remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março; 2º. Antes de mais, ideia subjacente ao direito de opção pelo serviço activo, tanto no DL 210/73 como no DL 43/76, é a ideia de continuação ou permanência no serviço activo, e não o reingresso após a permanência numa situação de reserva ou reforma; 3º. Acontece que à data do recorrente como DFA este já se encontrava na situação de reforma há mais de um ano, decisão que nunca impugnou; 4º. Além disso, os militares abrangidos pelo DL 210/73, de 9 de Maio, são apenas aqueles que já tivessem sido considerados DFA ou cujos processos se encontrassem pendentes à data da entrada em vigor do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 5º. Havendo, em tal grupo, por um lado, os que já haviam exercido o seu direito, optando pela situação de reforma, aos quais se aplicava a proibição da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76 e, actualmente, o DL 134/97; 6º. Por outro, os que não tinham chegado a exercer tal opção, aos quais, se continua a aplicar o DL 210/73, por remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76; 7º. Além do caso excepcional dos militares já na Reserva, mas ainda não considerados DFA; 8º. No entanto, o Recorrente não se encontra em nenhum daqueles grupos, pois a sua qualificação como DFA e todo o inerente processo de decorreram já nos termos e ao abrigo do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 9º. O DL 210/73, de 9 de Maio, não é aplicável ao Recorrente, nem sequer através da remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março, também não lhe sendo aplicável a proibição prevista no n.º 7 alínea a) da mesma Portaria; 10º. Não era aplicável ao Recorrente a proibição da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76, de 24 de Março, uma vez quer o âmbito de aplicação dessa norma se limita aos militares que já tinham optado à luz do regime anterior ao DL 43/76, de 20 de Janeiro, o que não é o caso; 11º. Motivo pelo qual, também não lhe é aplicável o DL 134/97, de 31 de Maio; 12º. Não é, igualmente, destinatário do n.º 6 alínea a) da Portaria 162/76, de 24 de Março, precisamente pelo facto do âmbito de aplicação dessa norma ser o dos militares já qualificados como DFA ou cujos processos se encontrassem pendentes à data de entrada em vigor do DL 43/76, mas que ainda não tinham exercido o direito de opção, o que também não é o caso; 13º. Como esse Venerando Tribunal vem ensinando, inclusivamente num Acórdão relativo ao mesmo Recorrente, o estatuto de deficiente é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolação do acto administrativo de qualificação; 14º. Afinal, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação; 15º. Além disso, mesmo que o Recorrente fosse abrangido pelo âmbito de aplicação da Portaria 162/76, de 24 de Março, o que não acontece, o facto do Recorrente padecer de uma doença do foro psiquiátrico seria desde logo factor decisivo para a aplicação do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 16º. O mui douto Acórdão recorrido enferma também do vício de violação do próprio art. 7.º do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 17º. À data da qualificação como DFA o Recorrente já não cumpria o requisito exigido nos termos do art. 7.º do DL 43/76 para opção pelo serviço activo, pois já se encontrava na situação de reforma; 18º. Além disso, a douta decisão desse Venerando Tribunal não poderá ficar alheia ao facto do Recorrente já ter ultrapassado o limite de idade no posto, legalmente estabelecido nos termos da alínea c) do art. 154º do EMFAR; O Recorrente contencioso contra-alegou, defendendo a correcção da decisão recorrida.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Entende-se que o recurso jurisdicional merece provimento.

Com feito, e tal como se decidiu no acórdão de 20-02-2002 no recurso 47898, «os deficientes das Forças Armadas que tenham sido como tal qualificados na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não são abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio».

O que este diploma visou proporcionar aos militares visados pelo n.º 7, alínea a) da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, que não puderam optar pelo serviço activo nos termos previstos no D.L. n.º 43/76, e ter acesso às promoções inerentes a esse serviço, a possibilidade de terem acesso a estas.

Por isso, é de concluir que os militares que podem usufruir do regime previsto no art. 1.º do D.L. n.º 134/97 são apenas aqueles que eram afectados pelo n.º 7, alínea a), daquela Portaria n.º 162/76, isto é, os já qualificados competência DFA no momento da publicação do D.L. n.º 43/76, que estivessem nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez e que já tivessem podido usufruir do direito de opção, nos termos da legislação anteriormente em vigor.

Ora, o recorrido A... julgado, em 10-10-80, pela Junta Médica Naval «incapaz para todo o serviço» e passando à situação de reforma extraordinária em 22-11-80, veio a ser considerado Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do D.L. n.º 43/76, de 20-01, por despacho do CEMA de 15-9-81.

Notificadas as partes deste douto parecer, apenas a Autoridade Recorrida se pronunciou, defendendo a revogação do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte matéria de facto:

  1. Na sequência do serviço militar prestado no Ultramar, em 1961, o recorrente adquiriu doenças que devem ser consideradas como agravadas em serviço de campanha.

  2. Foi presente à Junta de Saúde Naval (JSN), em 31-09-79, que lhe atribuiu um grau de incapacidade de 32,68% e o considerou «Apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez».

  3. Em 10-10-80, o recorrente foi, novamente, presente à JSN, tendo sido considerado «Incapaz para todo o serviço», mantendo-se o grau de incapacidade de 32,68 %, e passando para a situação de reforma extraordinária a contar de 22-11-1980, por nessa data ter sido homologada esta decisão da JSN.

    D)Em 03-11-80, veio o recorrente requerer ao CEMA o reconhecimento da condição de DFA, ao abrigo do DL nº 43/76, de 20-01, pedido que foi deferido por despacho de 15SET81, do CEMA.

  4. Em 23-11-93 requereu a sua graduação no posto a que tem direito, nos termos do art. 1º, do DL nº 295/73, de 09-06.

  5. A Direcção do Serviço do Pessoal, Repartição e Reservas e reformados, na sua Informação nº 47/96-S/RRR, concluiu que o militar podia ser graduado no posto de sargento-mor, pelo que o CEMA, por despacho de 16-04-96, deferiu o pedido do recorrente.

  6. Em 25-10-2000, o recorrente requereu ao CEMA a opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez.

  7. A Direcção do Serviço de Pessoal, Repartição de Reservas e Reformados, por Informação de 28-11-00, sugeriu o indeferimento da pretensão.

    I)- Tal requerimento mereceu do Alm. CEMA o despacho, de 28DEC00, do seguinte teor: «Indefiro o pedido, pois o militar não se encontra abrangido pela Portaria 162/76, de 24-03, nem pelo DL nº 134/97, de 31-05, tendo sido considerado DFA, em 15-09-1981, ao abrigo do DL nº 43/76, de 20-01. Por outro lado, foi considerado pela JSN «incapaz para todo o serviço», pelo que não se encontra nas condições de opção exigidas pelo art. 7º, do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro».

    Ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C., adita-se a seguinte matéria de facto: J) As doenças que justificaram a qualificação do Recorrente contencioso como Deficiente das Forças Armadas foram deformidade permanente do cotovelo esquerdo, lesão do cubital esquerdo e sindroma posterior comocional; K) O Recorrente contencioso é militar do quadro permanente da Armada.

    3 - O Recorrente contencioso imputou ao acto recorrido vários vícios: - violação da alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, e art. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio; - vício de forma por falta de fundamentação; - violação dos princípios da Igualdade, Justiça, Proporcionalidade, e Imparcialidade, consagrados nos arts. 13.º e 266.º, n.º 2, da C.R.P.; - violação do art. 100.º do C.P.A..

    O Tribunal Central Administrativo apenas tomou conhecimento do primeiro vício de violação de lei indicado, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes.

    Entendeu o Tribunal Central Administrativo que deve ser aplicado ao Recorrente contencioso o regime previsto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, por força do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 40/76, e no art. 6.º, alínea a), da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, de que entendeu decorrer a possibilidade de ser requerido, sem qualquer limitação temporal, o ingresso no serviço activo, por militares que estejam na situação do Recorrente, de reforma extraordinária.

    A Autoridade Recorrida, no presente recurso jurisdicional, entende, em suma, que - o Decreto-Lei n.º 210/73 não é aplicável ao Recorrente, quer directamente, quer por remissão do n.º 6 da Portaria n.º 162/76; - também não lhe é aplicável a proibição do n.º 7 da mesma Portaria, razão pela qual também não se lhe pode...

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