Acórdão nº 0988/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Sargento Mor graduado da Armada, Deficiente das Forças Armadas, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de 28-12-2000, do Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que indeferiu o requerimento em que solicitava a opção pelo serviço activo, no regime que dispensa pela validez.
O Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso, por acórdão de 23-1-2003.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de violação de lei, concretamente do art. 1º e 7º e do DL 43/76, de 20 de Janeiro, ao considerar que o Recorrente não se encontra abrangido por este diploma, mas antes pelo DL 210/73, de 9 de Maio, por remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março; 2º. Antes de mais, ideia subjacente ao direito de opção pelo serviço activo, tanto no DL 210/73 como no DL 43/76, é a ideia de continuação ou permanência no serviço activo, e não o reingresso após a permanência numa situação de reserva ou reforma; 3º. Acontece que à data do recorrente como DFA este já se encontrava na situação de reforma há mais de um ano, decisão que nunca impugnou; 4º. Além disso, os militares abrangidos pelo DL 210/73, de 9 de Maio, são apenas aqueles que já tivessem sido considerados DFA ou cujos processos se encontrassem pendentes à data da entrada em vigor do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 5º. Havendo, em tal grupo, por um lado, os que já haviam exercido o seu direito, optando pela situação de reforma, aos quais se aplicava a proibição da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76 e, actualmente, o DL 134/97; 6º. Por outro, os que não tinham chegado a exercer tal opção, aos quais, se continua a aplicar o DL 210/73, por remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76; 7º. Além do caso excepcional dos militares já na Reserva, mas ainda não considerados DFA; 8º. No entanto, o Recorrente não se encontra em nenhum daqueles grupos, pois a sua qualificação como DFA e todo o inerente processo de decorreram já nos termos e ao abrigo do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 9º. O DL 210/73, de 9 de Maio, não é aplicável ao Recorrente, nem sequer através da remissão da alínea a) do n.º 6 da Portaria 162/76, de 24 de Março, também não lhe sendo aplicável a proibição prevista no n.º 7 alínea a) da mesma Portaria; 10º. Não era aplicável ao Recorrente a proibição da alínea a) do n.º 7 da Portaria 162/76, de 24 de Março, uma vez quer o âmbito de aplicação dessa norma se limita aos militares que já tinham optado à luz do regime anterior ao DL 43/76, de 20 de Janeiro, o que não é o caso; 11º. Motivo pelo qual, também não lhe é aplicável o DL 134/97, de 31 de Maio; 12º. Não é, igualmente, destinatário do n.º 6 alínea a) da Portaria 162/76, de 24 de Março, precisamente pelo facto do âmbito de aplicação dessa norma ser o dos militares já qualificados como DFA ou cujos processos se encontrassem pendentes à data de entrada em vigor do DL 43/76, mas que ainda não tinham exercido o direito de opção, o que também não é o caso; 13º. Como esse Venerando Tribunal vem ensinando, inclusivamente num Acórdão relativo ao mesmo Recorrente, o estatuto de deficiente é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolação do acto administrativo de qualificação; 14º. Afinal, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação; 15º. Além disso, mesmo que o Recorrente fosse abrangido pelo âmbito de aplicação da Portaria 162/76, de 24 de Março, o que não acontece, o facto do Recorrente padecer de uma doença do foro psiquiátrico seria desde logo factor decisivo para a aplicação do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 16º. O mui douto Acórdão recorrido enferma também do vício de violação do próprio art. 7.º do DL 43/76, de 20 de Janeiro; 17º. À data da qualificação como DFA o Recorrente já não cumpria o requisito exigido nos termos do art. 7.º do DL 43/76 para opção pelo serviço activo, pois já se encontrava na situação de reforma; 18º. Além disso, a douta decisão desse Venerando Tribunal não poderá ficar alheia ao facto do Recorrente já ter ultrapassado o limite de idade no posto, legalmente estabelecido nos termos da alínea c) do art. 154º do EMFAR; O Recorrente contencioso contra-alegou, defendendo a correcção da decisão recorrida.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Entende-se que o recurso jurisdicional merece provimento.
Com feito, e tal como se decidiu no acórdão de 20-02-2002 no recurso 47898, «os deficientes das Forças Armadas que tenham sido como tal qualificados na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não são abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio».
O que este diploma visou proporcionar aos militares visados pelo n.º 7, alínea a) da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, que não puderam optar pelo serviço activo nos termos previstos no D.L. n.º 43/76, e ter acesso às promoções inerentes a esse serviço, a possibilidade de terem acesso a estas.
Por isso, é de concluir que os militares que podem usufruir do regime previsto no art. 1.º do D.L. n.º 134/97 são apenas aqueles que eram afectados pelo n.º 7, alínea a), daquela Portaria n.º 162/76, isto é, os já qualificados competência DFA no momento da publicação do D.L. n.º 43/76, que estivessem nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez e que já tivessem podido usufruir do direito de opção, nos termos da legislação anteriormente em vigor.
Ora, o recorrido A... julgado, em 10-10-80, pela Junta Médica Naval «incapaz para todo o serviço» e passando à situação de reforma extraordinária em 22-11-80, veio a ser considerado Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do D.L. n.º 43/76, de 20-01, por despacho do CEMA de 15-9-81.
Notificadas as partes deste douto parecer, apenas a Autoridade Recorrida se pronunciou, defendendo a revogação do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte matéria de facto:
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Na sequência do serviço militar prestado no Ultramar, em 1961, o recorrente adquiriu doenças que devem ser consideradas como agravadas em serviço de campanha.
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Foi presente à Junta de Saúde Naval (JSN), em 31-09-79, que lhe atribuiu um grau de incapacidade de 32,68% e o considerou «Apto para o desempenho de cargos que dispensem plena validez».
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Em 10-10-80, o recorrente foi, novamente, presente à JSN, tendo sido considerado «Incapaz para todo o serviço», mantendo-se o grau de incapacidade de 32,68 %, e passando para a situação de reforma extraordinária a contar de 22-11-1980, por nessa data ter sido homologada esta decisão da JSN.
D)Em 03-11-80, veio o recorrente requerer ao CEMA o reconhecimento da condição de DFA, ao abrigo do DL nº 43/76, de 20-01, pedido que foi deferido por despacho de 15SET81, do CEMA.
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Em 23-11-93 requereu a sua graduação no posto a que tem direito, nos termos do art. 1º, do DL nº 295/73, de 09-06.
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A Direcção do Serviço do Pessoal, Repartição e Reservas e reformados, na sua Informação nº 47/96-S/RRR, concluiu que o militar podia ser graduado no posto de sargento-mor, pelo que o CEMA, por despacho de 16-04-96, deferiu o pedido do recorrente.
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Em 25-10-2000, o recorrente requereu ao CEMA a opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez.
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A Direcção do Serviço de Pessoal, Repartição de Reservas e Reformados, por Informação de 28-11-00, sugeriu o indeferimento da pretensão.
I)- Tal requerimento mereceu do Alm. CEMA o despacho, de 28DEC00, do seguinte teor: «Indefiro o pedido, pois o militar não se encontra abrangido pela Portaria 162/76, de 24-03, nem pelo DL nº 134/97, de 31-05, tendo sido considerado DFA, em 15-09-1981, ao abrigo do DL nº 43/76, de 20-01. Por outro lado, foi considerado pela JSN «incapaz para todo o serviço», pelo que não se encontra nas condições de opção exigidas pelo art. 7º, do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro».
Ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C., adita-se a seguinte matéria de facto: J) As doenças que justificaram a qualificação do Recorrente contencioso como Deficiente das Forças Armadas foram deformidade permanente do cotovelo esquerdo, lesão do cubital esquerdo e sindroma posterior comocional; K) O Recorrente contencioso é militar do quadro permanente da Armada.
3 - O Recorrente contencioso imputou ao acto recorrido vários vícios: - violação da alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, e art. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio; - vício de forma por falta de fundamentação; - violação dos princípios da Igualdade, Justiça, Proporcionalidade, e Imparcialidade, consagrados nos arts. 13.º e 266.º, n.º 2, da C.R.P.; - violação do art. 100.º do C.P.A..
O Tribunal Central Administrativo apenas tomou conhecimento do primeiro vício de violação de lei indicado, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes.
Entendeu o Tribunal Central Administrativo que deve ser aplicado ao Recorrente contencioso o regime previsto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, por força do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 40/76, e no art. 6.º, alínea a), da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, de que entendeu decorrer a possibilidade de ser requerido, sem qualquer limitação temporal, o ingresso no serviço activo, por militares que estejam na situação do Recorrente, de reforma extraordinária.
A Autoridade Recorrida, no presente recurso jurisdicional, entende, em suma, que - o Decreto-Lei n.º 210/73 não é aplicável ao Recorrente, quer directamente, quer por remissão do n.º 6 da Portaria n.º 162/76; - também não lhe é aplicável a proibição do n.º 7 da mesma Portaria, razão pela qual também não se lhe pode...
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