Acórdão nº 0331/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2003

Data05 Novembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A....

recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 5.5.00 do Chefe da 1ª Repartição da Direcção de Serviços de Beneficiários Diferidos III do Centro Nacional de Pensões, tomada ao abrigo de delegação de poderes, que lhe indeferiu o pedido de prestações por morte relativas ao beneficiário ..., que com ela vivia em união de facto.

Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) O despacho recorrido enferma do vício de preterição de formalidade essencial na medida em que o direito de audiência dos interessados, tal como prescrito no art. 100º do Cod. Proc. Administrativo, no procedimento em analise, foi efectivamente ignorado, substituído por uma mera aparência formal; b) de facto, nem quando ocorreu a notificação para os termos do art. 101º do Cod. Proc. Administrativo, foram à recorrente comunicados os elementos de facto essenciais subjacentes ao "projecto de decisão" notificado, como também a decisão não teve em consideração, da mais ténue forma possível, os elementos (poucos elementos, mas por culpa da entidade administrativa) carreados para os autos pela recorrente; c) da mesma forma que a decisão recorrida é absolutamente omissa no que concerne aos elementos de facto que baseiam a decisão, insusceptibilizando a reconstituição do itinerário cognoscitivo da entidade decidente; d) o que determina que o acto recorrido esteja ferido do vicio de forma por falta de fundamentação, atento o teor dos arts. 268º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa e 125º do Cod. Proc. Administrativo; e) de qualquer forma, sempre a questão dos autos tem de ser enquadrada à luz dos arts. 1º e 3º, al. f) da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, os quais, por si, revelam a qualidade de união de facto como determinante da percepção do direito requerido e indeferido à recorrente; f) ao não considerar tal normativo legal, o acto recorrido está ferido de vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto; g) tanto mais que, os normativos que invoca (arts. 2020º do Cod. Civil e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro) são inconstitucionais por violarem o art. 13º da Constituição da Republica Portuguesa, quando este consagra o principio da igualdade, pois que os mesmos implicam exigências suplementares às pessoas em união de facto em relação aos cônjuges no que concerne ao recebimento de pensão por morte; h) violados se revelam, pois, salvo melhor opinião, os preceitos legais supra invocados".

Contra-alegou a recorrida, extraindo as conclusões seguintes: "1 A recorrida foi ouvida, nos termos do art.º 100 do C.P.A. pelo que não houve preterição de formalidade essencial.

2 Da decisão recorrida constam os elementos de facto em que a mesma se baseou, pelo que o acto não está ferido de vicio de forma por falta de fundamentação.

3 O n.º 1 do art. 6º da Lei 135/99 de 28/8 diz que só beneficia do direito à protecção na eventualidade morte do beneficiário pela aplicação do regime geral da Segurança Social, quem reunir as condições previstas no art.º 2020 Código Civil, decorrendo a acção perante os Tribunais Civis, 4 Não tem a recorrente razão quando entende que basta a prova da união de facto para que o membro sobrevivo daquela situação tenha direito às prestações por morte do falecido.

5 O princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da C.R.P., leva a tratar de modo igual situações iguais e de modo desigual situações desiguais.

6 A união de facto não é para o direito português igual ao casamento.

7 Sendo situações diferentes nada impede que o legislador as trate de forma desigual.

8 A sentença recorrida não violou os preceitos legais invocados nas Alegações da recorrente".

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II -A matéria de facto - sobre a qual não existe controvérsia - é a que a sentença deixou inventariada, a fls. 31 v.º a 33, e para onde se remete, nos termos do art. 713º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT